By Wagner

30 de mai. de 2010

Estudo da Lei 75/1993 - 1

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Que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e é matéria certa e fundamental para o conteúdo do próximo concurso para técnico do MPU.

Os artigos com a marca (=) são iguais nos outros ramos, fazendo é claro a referência, ex:
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Art. 49 I - representar o Ministério Público Federal.= pois:
Art. 91 I - representar o Ministério Público do Trabalho. E assim também no MPM e MPDFT
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.Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
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I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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Do Procurador-Geral da República - Como chefe do MPU
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Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
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Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
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I - representar a instituição;
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II -
propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

III -
apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

IV
- nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios( que é nomeado pelo Presidente da República, próximo inciso );

V
- encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VI -
encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

VII -
dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

VIII
- praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

IX -
prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

X -
arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

XI -
fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;

XII -
exercer outras atribuições previstas em lei;

XIII -
exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
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§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
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§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
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Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. (membros, não necessariamente subprocurador geral)
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Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
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Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
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Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
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I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

a)
os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;

b)
a proposta de orçamento do Ministério Público da União;

c)
os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
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II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da
União.
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Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
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Da Chefia do Ministério Público Federal

Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto aoSupremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:

I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar; Ver: Controle Concentrado de Constitucionalidade

II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;

III - as ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.

§ 2º
Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.

§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;


II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.


Quem assume a chefia do MPF em caso de afastamento do Procurador Geral da Repúbica?

Art. 27.
O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

PROCURADORES QUADRO ESQUEMA - Enviado por Victor

Do Procurador-Geral do Trabalho

Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo. = exceto no MPF ver Art. 27

Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Do Procurador-Geral da Justiça Militar

Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.

Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Procurador Geral da república como chefe do MPF
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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
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I - representar o Ministério Público Federal; =

II
- integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;=

III - designar
(e não nomear) o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;

IV -
designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;=

V -
nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;=

VI -
designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;= exceto no MPDFT

VII -
designar:
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a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;

b)
o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
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VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;(em primeira instância a competência é da Câmara de Coordenação e Revisão Art. 62 VII)=

IX -
determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;=

X -
determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;=
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;= nos outros: "as sanções que sejam de sua competência"

XII -
decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:=

a) remoção a pedido ou por permuta;=

b)
alteração parcial da lista bienal de designações;=
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XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;=

XIV -
dar posse aos membros do Ministério Público Federal;=

XV -
designar membro do Ministério Público Federal para:=
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a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;=

b)
integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;=

c)
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;=
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;

e)
acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
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XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;=

XVII -
fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;=

XVIII -
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;=

XIX -
organizar a prestação de contas do exercício anterior;=

XX -
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;=

XXI -
elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;=

XXII -
coordenar as atividades do Ministério Público Federal;=

XXIII -
exercer outras atividades previstas em lei.=
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Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
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I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
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Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
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Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
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I -
o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República. (Carreira inicial)
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Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
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I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do MPT;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
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Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
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I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do MPM;
V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os Promotores da Justiça Militar. (Carreira inicial - Promotor de Justiça)
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Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
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I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do MPDFT;
IV - a Corregedoria do MPDFT; (Antes da Câmara Coord Rev)
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos. (Carreira Inicial)
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Conflitos de Atribuição
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Quando os conflitos de atribuição forem entre diferentes ramos do MPU a competência é do Procurador Geral da República como chefe do MPU:
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
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VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
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Quando os conflitos de atribuição forem dentro do Ministério Público Federal a Competência é do Procurador Geral da República como Chefe do Ministério público federal, em grau de recurso. Em 1°instância a competência é da Câmaras de Coordenação e Revisão:
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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
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VIII -
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
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Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
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VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
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Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral: - III - dirimir conflitos de atribuições;
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Nos demais ramos a Competência inicial é das respectivas Câmaras de Coordenação e Revisão e em grau de recurso do respectivo Procurador Geral, Chefe do ramo.


MATERIAL DO CONCURSO
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