By Wagner

16 de abr. de 2009

PROCEDIMENTOS - CPP

Art. 394 do código de processo penal

O procedimento será comum ou especial (Juizado Especial Criminal) .

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 394 a 405.

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 531 a 538

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Termo circunstanciado. Lei 11 719 suspensão do processo.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

Tribunal do Júri - Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão sobre a existência ou não de crimes dolosos contra vida. Dirigido por um juiz togado e formado por 21 juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao juiz que preside o tribunal, a aplicação ou graduação da pena (CF, art. 5.o, XXXVIII; CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433).

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO:

- Denúncia ou queixa.
- Rejeição ou recebimento. a) inepta; b) falta de pressuposto processual; c) falta de condição da ação penal; d) falta de justa causa para o exercício da ação penal;
- Recebida a denúncia – citação.
- Resposta em 10 dias com arrolamento de testemunhas - caso seja citação por edital, a chamada não é para resposta mas sim para comparecimento, seguindo nos termos já delineados no item IV supra. Caso não apresentada defesa do réu citado pessoalmente ou por hora certa, será nomeado defensor para tanto.
- Absolvição sumária. O juiz deliberará acerca da absolvição sumária do acusado nas hipóteses do Art. 397: a) causa excludente de ilicitude do fato; b) causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputalbilidade; c) fato não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente;
- Não absolvido – recebimento da acusação – O art.399 fala novamente em recebimento da denúncia ou queixa, mas como esta já deve ter sido recebida, 22 cf.art.396, deve se ler o disposto como “não absolvido sumariamente o réu”, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
- Audiência de instrução e julgamento 60 dias
- declarações da vítima
- inquirição das testemunhas da acusação (até oito) e defesa (até oito)
- esclarecimentos de peritos (requerido previamente) acareações, reconhecimentos.
- Interrogatório
Finda a colheita de provas, primeiro a Acusação e, depois a defesa, poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na própria instrução processual;
- requerimento ou não de diligências ou diligências de ofício – neste ponto o artigo prevê que as partes podem desde já se manifestar não pretenderem diligências ou pode o juiz indeferir as requeridas, concluindo-se a instrução no ato.
- Sem diligências - alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. O juiz, considerando a complexidade da causa ou o número de acusados, poderá conceder o prazo sucessivo de 5 dias às partes para apresentação de memoriais (§3° do artigo 403 CPP)
Sentença, o juiz profere a sentença. Em sendo apresentado memoriais, o juiz terá 10 dias para proferir a sentença.


FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

- Denúncia ou queixa.
- Rejeição ou recebimento.
- Recebida a denúncia – citação.
- Resposta em 10 dias com arrolamento de testemunhas - caso seja citação por edital, a chamada não é para resposta mas sim para comparecimento, seguindo nos termos já delineados no item IV supra. Caso não apresentada defesa do réu citado pessoalmente ou por hora certa, será nomeado defensor para tanto.
- Absolvição sumária.
- Não absolvido – recebimento da acusação.
- Audiência de instrução e julgamento: 30 dias.
- Declarações da vítima.
- Inquirição das testemunhas da acusação (até cinco) e defesa (até cinco).
- Esclarecimentos de peritos.
- Interrogatório.
- Alegações finais.
- Sentença – que poderá ser remetida a gabinete conforme a complexidade ou número de acusados.

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1 - Oferecimento da denúncia, podendo o representante do MP arrolar, no máximo 8 testemunhas.

2 – O juiz recebendo a denúncia, mandará citar o réu para apresentar resposta por escrito em 10 dias. Prazo contado a partir da efetivação da citação.
●Nessa resposta o réu pode alegar preliminares e tudo que interesse à defesa, podendo juntar documentos, justificações, podendo especificar provas, (arrolar no máximo 8 testemunhas) A apresentação da resposta é obrigatória, pois se não for apresentada o juiz nomeará defensor dativo para apresentá-la em 10 dias.

Preliminar – S.f. Argumentação apontando vícios no processo ou fatos que, por lei, impedem o andamento regular da ação, prejudicando-a, quando procedente, por impedir o conhecimento de sua causa (CPC, art. 301; CLT, arts. 763 a 910).

●Eventuais exceções serão processadas em apartado. Exceção – Defesa indireta, relativamente à contestação que é direta, em que o réu, sem negar o fato afirmado, alega direito seu com o intento de elidir ou paralisar a ação, suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada etc.

3 – Apresentada a Resposta, obedecendo a regra incerta no artigo 409 CPP, o juiz ouvirá o MP sobre preliminares e documentos juntados, em 5 dias.

4 – Na Audiência UNA de instrução ouvir-se-á na seguinte ordem, 1 - o ofendido; 2 - testemunhas de acusação; 3 - testemunhas de defesa; 4 - esclarecimentos do perito; (precisa ser requerido e deferido) acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, 5 - interrogatório do réu. Relevante que se esclareça, por conseguinte, que atendendo a recente alteração legislativa ocorrida no regramento processual penal as perguntas são formuladas diretamente pelas partes, sem o intermédio do juiz.

5 – Alegações finais orais pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Havendo mais de 1 réu, o prazo das Alegações Finais orais da acusação e da defesa será individual para cada réu. O assistente da acusação pode manifestar-se por 10 minutos, sendo acrescentado tal prazo na manifestação da defesa.
A audiência é una, motivo pelo qual seu adiamento é totalmente excepcional.

6 – O Juiz proferirá a sentença em audiência (regra) ou no prazo de 10 dias (exceção). O juiz pode dar definição jurídica diversa da constante da acusação (artigo 418 CPP). Aqui continua vigorando o princípio in dúbio pro societatis.

Essa sentença pode ser de:

a) Pronúncia – quando houver prova da materialidade e indícios da autoria, devendo o juiz deliberar sobre a concessão ou não de fiança, concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão do acusado. O réu, o defensor nomeado e o ministério público são intimados pessoalmente da decisão de pronúncia (artigo 430 CPP).

b) Impronúncia – não estando satisfatoriamente provada a materialidade do fato ou não houver indícios suficientes da autoria delitiva. Enquanto não extinta a punibilidade do acusado, pode ser formulada outra denúncia se houver novas provas.

c) Absolvição Sumária – Alinhava dentre uma das hipóteses do artigo 415 do CPP, a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir crime (não se aplica essa hipótese ao caso de inimputabilidade prevista no caput do artigo 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, sendo essa a diretriz fulcrada no artigo 416, do CPP.

d) Desclassificação – ocorre ao se convencer o magistrado que o crime narrado na acusação não é da competência do Tribunal do Júri, o que lhe permitirá remeter os autos ao Juízo competente (artigo 419 do CPP).

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos são remetidos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Mesmo após a preclusão da decisão de pronúncia, havendo circunstância que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MP; e depois os autos subirão conclusos ao juiz para decisão. Ante a expressa determinação legal o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital.
Essa primeira fase deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias.

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