By Wagner

19 de abr. de 2009

Ação, Processo e Procedimento

Cabe ao Estado solucionar os conflitos entre os indivíduos e a responsabilidade pela aplicação da Lei, já que é defeso ao cidadão fazer justiça pelas próprias mãos. A partir dai, todo indivíduo passa a ter o direito de se dirigir ao Estado para que este conceda a devida prestação jurisdicional, no sentido de reparar o dano causado: estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. O direito à ação é um direito fundamental assegurado a todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros, independentemente de posição social, econômica e cultural, que estejam no país, à tutela jurisdicional efetiva, e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito. Somente com a petição inicial é que se instaura o processo, nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. E a partir de então a ação fica regida pela ordem jurídica processual. Durante o processo de conhecimento, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC. Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais pressupostos então não haverá julgamento do mérito da prodedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.

As Condições necessárias à admissão Ação:

Interesse processual ou de agir;
Legitimidade das partes;
Possibilidade jurídica do pedido;

1 - Interesse de agir: é formado por um binômio:

1.1 - Necessidade
(ser útil o provimento) impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial. Faz-se a seguinte pergunta: Para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada junto ao Poder Judiciário? Se a resposta for positiva, há necessidade de buscar a jurisdição através da ação e conseqüente processo.

1.2 - Adequação do provimento jurisdicional
, relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, bem como o meio utilizado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Ex: o autor descreve que foi traído pela esposa e pugna pela anulação do casamento, ao invés de pleitear pela separação do casal.

2 - Legitimidade de parte (ad causam): é a condição que gera mais problemas. A parte será legítima ou não de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material que tem legitimidade ad causam. Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art. 6º). Esta é a situação de normalidade, a chamada legitimação ordinária, temos exceções na legitimação extraordinária.

3 - Possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve ser possível, isto é, não vedado pelo ordenamento jurídico (ex. antes da Lei do Divórcio a parte não poderia ajuizar uma ação pedindo o divórcio); obs. No caso da dívida de jogo o pedido é o que réu seja condenado a pagar tantos reais, portanto, o pedido é lícito. De outro lado a causa de pedir que é a dívida de jogo que é ilícita.

Sendo assim, nesta condição deve ser lícito tanto o pedido quanto a causa de pedir (ser lícito é não ofender a lei, a moral e os bons costumes).

A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.

Pressupostos processuais – são requisitos necessários para a existência e desenvolvimento do processo, são requisitos da relação processual. São objeções, isto é, podem ser conhecidas pelo juiz ainda que não alegados pela parte.

I) pressupostos de existência (mais grave)

a)petição inicial,
b)jurisdição,
c)citação do réu
d)capacidade postulatória

II) pressupostos de validade
Petição inicial apta, imparcialidade do juiz e a competência do juízo, capacidade processual e capacidade de ser parte

Elementos da ação

As Partes
O pedido
A Causa da Pedir

1 - As partes são o autor e o réu, quem pede e em face de quem se pede.

2 - O Pedido (mérito) – é o objeto da ação, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. Divide-se em:

2.1 - imediato - é o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenação, declaração ou constituição de alguma coisa)

2.2 - mediato - é o bem. (ex. o valor de uma indenização).

3 - A Causa de Pedir são os fatos e fundamentos jurídico da ação.

3.1 - remota – (os fatos) – deve descrever os fatos que tem relevância para a causa. Cada fato uma nova causa de pedir, que poderá ensejar uma nova ação (ex. vários adultérios pode ensejar várias causas de pedir, sem que se caracteriza litispendência ou coisa julgada – as causas de pedir são diferentes)

3.2 - próxima – (os fundamentos) – são as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos (ex. na ação de indenização o fundamento é a proibição de não causar dano a outrem)

Processo e Procedimento

O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional, o instrumento da jurisdição, visto que é através do processo que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo (partes), cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo (art. 270 CPC).

Procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc..., com que devem eles desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Os conceitos de processo e procedimento, portanto, não são idênticos. Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e serem decididos diversos processos , como é o caso da reunião de processos (CPC, art. 105). Da mesma forma, podem haver dois procedimentos para uma só modalidade de processo, como o de conhecimento (CPC, arts. 271 e 272) .

O processo é instrumento de realização do poder. Como instrumento, tem uma forma constituída pelos atos e suas relações entre si e a força motriz revelada pela relação jurídica. Na utilização da forma com vistas a um fim, há a necessidade de um ritmo que imprima seu movimento, esse é o procedimento. Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.

Quando o cidadão busca a ajuda do judiciário para que este resolva uma lide, ele o faz na esperança de que possam ocorrer três coisas:

Fazer com que o Estado reconheça a existência do seu direito, através do chamado processo de conhecimento, depois disso, a realização de seu direito através de outro processo, chamado de processo de execução; e a proteção fática de suas pretensões, em ambos; pode fazê-lo através de um processo acessório, chamado processo cautelar, onde se procurará proteger algum direito passível de ser prejudicado ou evitar que a mora judicial possa prejudicar o direito reclamado: Exemplo Clássico – na execução, o reus debendi, com o intuito de frustrá-la, dilapida seu patrimônio de maneira que impossibilite a execução: se nada tem, nada será executado. O credor por sua vez, ciente da prática de tal ato, ajuíza a cautelar, para que o juiz determine que seja separada do patrimônio do devedor uma determinada quantia ou coisa, capaz de satisfazer a execução. Tal é o processo cautelar incidente, assim denominado porque produzirá seus efeitos em um processo que já está em curso.

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