By Wagner

31 de mai. de 2010

Let's Fall In Love: A Canção

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Início dos anos 30, Harold Arlen e Ted Koehler trabalhavam em um projeto da Broadway quando receberam uma proposta da Columbia Pictures para escreverem as canções de um filme Intitulado "Let's Fall in Love", ambos assinaram um contrato e partiram para Hollywood em 1° de outubro de 1933. Foram 18 horas de viagem, mesmo sem ter uma idéia do escript do filme, e se a Columbia queria uma canção com o mesmo título, quando chegaram "Let's Fall in Love", a canção, já estava praticamente pronta.
O filme foi lançado em dezembro de 1933 e recebido sem muito entusiasmo pela crítica, sua canção ao contrário, se saiu bem melhor. Alec Wilder em seu livro American Popular Song disse, "A canção título," Let's Fall in Love ", foi uma das mais belas de Arlen... Lá estava uma dessas linhas melódicas maravilhosas que adquirem vida prórpia..."

"Let's Fall in Love" tornou-se um padrão jazz, coberta por uma vasta gama de artistas: Nat King Cole, Frank Sinatra, Ella Fitzgerald, Diana Krall, Diane Schur etc.


Coletânea - 15 Versões de Let's Fall in Love


Ella Fitzgerald - Let's Fall In Love


O Ella Fitzgerald "Song Books"

Foi um projeto monumental que teve o objetivo ser um registro para a posteridade do trabalho dos grandes compositores americanos, a maioria formavam o time da Broadway, hoje considerado o Great American Songbook. Utilizando os melhores estúdios gravação, o melhor dos melhores músicos e arranjadores,Ella Fitzgerald foi considerada intérprete ideal e escolhida a dedo para o trabalho . O Ella Fitzgerald Sings a Harold Arlen Songbook foi o 6° da série, gravado em 1961 conduzido pelo maestro Billy May.

Album Title: Harold Arlen Songbook, disc 13
Prime Artist: Ella Fitzgerald
Arranger: Billy May
Lyrics by:Ted Koehler (Theodore K.)
Music by: Harold Arlen (b. Hyman Arluck)
Producer: Norman Granz
Orchestra: Billy May
From the Film: Let's Fall In Love 1934 (M)

Ella Fitzgerald Sings the Cole Porter Songbook (1956) (Buddy Bregman)
Ella Fitzgerald Sings the Rodgers & Hart Songbook (1956) (Bregman)
Ella Fitzgerald Sings the Duke Ellington Songbook (1957) (Duke Ellington & Billy Strayhorn)
Ella Fitzgerald Sings the Irving Berlin Songbook (1958) (Paul Weston)
Ella Fitzgerald Sings the George and Ira Gershwin Songbook (1959) (Nelson Riddle)
Ella Fitzgerald Sings the Harold Arlen Songbook (1961) (Billy May)
Ella Fitzgerald Sings the Jerome Kern Songbook (1963) (Riddle)
Ella Fitzgerald Sings the Johnny Mercer Songbook (1964) (Riddle)


Let's Fall In Love - A Canção

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30 de mai. de 2010

Estudo da Lei 75/1993 2

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Das Funções Eleitorais do MPF

CF Art. 127 Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.

CF Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.

Lei 75/93 Art.37 O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.

Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:

1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.

2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.

3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.

Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

III -
dirimir conflitos de atribuições;

IV -
requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo
Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

Estudo da Lei 75/1993 1
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