By Wagner

16 de abr. de 2009

PENAL

1-DIREITO PENAL: CÓDIGO PENAL - COM AS ALTERAÇÕES VIGENTES ARTIGOS 293 A 297, 299 E PARÁGRAFO ÚNICO, 301 E §§ 1º E 2º, 305, 312 E §§ 1º, 2º E 3º, 313 A 315, 316 E §§ 1º E 2º, 317 E §§ 1º E 2º, 319 A 322, 323 E §§ 1º E 2º, 324 A 327, 329 E §§ 1º E 2º, 330 A 333, 337, 342 E §§ 1º, 2º E 3º, 347 E 357;


DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

A falsidade do documento pode ser material (externa, formal) ou ideológica (moral). A falsidade material consiste na imitação da verdade através de contrafação (o falsificador cria, forma, imprime, cunha, manufatura, fabrica o documento) o
u alteração (o agente modifica o documento, por acréscimo ou supressão). A falsificação ideológica consiste na diversidade entre o que devia ser escrito e o que realmente consta do documento. O documento, formalmente, é verdadeiro, mas é falso o seu conteúdo.

Falsificação de papéis públicos

Artigo 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal,
destinado à arrecadação de imposto ou taxa; (inciso- I)

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; (inciso II)
III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Petrechos de falsificação

Artigo 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Artigo 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Documento: é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, causar um dano, por ter valor probatório.

Características:

Forma Escrita – sobre coisa móvel, trasportável e transmissível (papel, pergaminho etc.); não configuram documento o escrito a lápis, pichação em muro, escrito em porta de carro ou ônibus, quadro ou pintura, bem como fotos isoladas; a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento; a jurisprudência tem entendido que a troca de fotografia feita em documento de identidade configura o crime de “falsidade documental”, uma vez que, nesse caso, a fotografia é parte integrante de um documento que, no todo, possui a forma escrita; há, todavia, entendimento minoritário de que seria apenas crime de “falsa identidade” (art. 307).

Que tenha autor certo – identificável por assinatura/nome ou, quando a lei não faz essa exigência, pelo próprio conteúdo.

O conteúdo deve expressar uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato.

Relevância jurídica

Dano potencial – a falsificação não pode ser grosseira.

Falsificação do selo ou sinal público

Artigo 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

DOCUMENTO PÚBLICO E DOCUMENTO PARTICULAR

Todas as legislações reconhecem sensível diferença de gravidade entre o falso em documento público e o que recai em documento privado. Tal fato ocorre porque a violação da verdade expressa nos documentos públicos afeta diretamente o prestígio da instituição, além de atingir a fé pública inspirada pelo documento violado.

Outro fator relacionado à gravidade do falso em documento público é o que acontece dentro da instituição, pois, repercute desmesuradamente na confiança da coletividade, fazendo periclitar um dos fatores fundamentais da harmonia e da ordem nas relações do cidadão com a instituição.

Mais o que vem a ser documento público?

Bem, caracterizando o documento público pela procedência, podemos dizer que o documento público é o documento expedido pelo Estado (Entenda Instituição estadual ou Federal). Vale dizer, é o documento escrito por funcionário público, no exercício de função definida em lei ou regulamento.

Pelo critério da responsabilidade, se o documento é público, responde por ele o Estado; se não, o responsável é o funcionário, como particular.

Um aspecto importante para distinguir o documento público do particular é a exigibilidade. Preenchidas as condições impostas pela lei, todo documento público é exigível pelo interessado, que tem o direito de havê-lo do estado e, em contra partida, o Estado tem plena obrigação de expedi-lo.

O documento público não se produz por mero favor, nem por arbitrária liberalidade do funcionário competente; sua lavratura é direito que o Estado não pode deixar de atender, de nenhum modo.

Com relação ao particular, ocorre diversamente. Ninguém pode ser constrangido a produzir um documento, ainda quando o deva a outrem por todos os títulos de direito, até mesmo quando a obrigação respectiva tenha por si a coisa julgada.

A violência usada na obtenção de documento privado torna anulável o documento.

Quando o particular se nega a emitir o documento a que alguém tem direito incontestável, não se vale o Estado do constrangimento pessoal para forçá-lo ao adimplemento da obrigação. Resolve o problema por outro meio, substituindo a recusada manifestação de vontade por sentença judicial, a que atribui os mesmos efeitos.

Exemplo: Um funcionário subalterno envia uma carta ao seu superior, comunicando ter feito despesas de seu bolso com aquisição de material para a repartição e pedindo o reembolso. Neste caso não é documento público.

De posse da carta, o superior responde ao pedindo autorizando o reembolso. Neste caso trata-se de documento público.

Enquanto, no primeiro caso, a carta não é inerente às funções do empregado público, no outro, o chefe de serviço, ao emitir a autorização para reembolso de dinheiro, pratica ato para o qual o Estado especialmente lhe delegou poder.

Conexão entre documento público e funcionário público.

Para saber, existe íntima conexão entre os conceitos de documento público e de funcionário público. Sendo a lavratura do documento público essencialmente uma função pública, tem-se que aquele que o escreve, se não é funcionário público, torna-se tal nesse momento, por mais passageiro e eventual que seja o exercício da função.

Todo documento público provém de funcionário público. E o funcionário público, como tal, só emite documento público quando nos direitos de suas atribuições.

Quando o funcionário público expede um documento particular falsificado, sua responsabilização penal será pautada pelas normas comuns a todos os cidadãos.

1 - Um particular pode cometer crime de “falsidade de documento público”, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionário público ou altere documento efetivamente elaborado por este - ex.: o agente compra uma gráfica e passa a fazer imitações de espelhos de Carteiras de Habilitação, para vendê-los a pessoa que não se submeteram aos exames para dirigir veículos; alguém furta um espelho verdadeiro em branco e preenche os seus espaços; uma pessoa modifica a data de seu nascimento em um documento de identidade.

2 - A adulteração de chassi de veículo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numeração de placas, do motor, do câmbio) caracteriza o crime do “adulteração de sinal identificador de veículo automotor” (art. 311); se, entretanto, o agente altera o número do chassi ou da placa do próprio documento do veículo, caracteriza-se o crime de “falsidade de documento público”.

3 - A consumação se dá com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra conseqüência posterior.

4 - No crime de “falsidade material”, que é infração que deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito parar a prova da materialidade; esse exame pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do documento, chama-se “exame documentoscópico”; sempre que possível deverá ser elaborado também o “exame grafotécnico”, com a finalidade de constatar a autoria da assinatura e dos dizeres do documento, mediante comparação com o material fornecido durante o IP pelo indiciado.

5 - A competência será da Justiça Federal, se o documento foi ou devia ter sido emitido por autoridade federal - ex.: passaporte, caso contrário, é da Justiça Estadual; na falsificação de Carteira de Trabalho, a competência depende da finalidade da falsificação, se for para fraudar o INSS é da Justiça Federal, se for para fins particulares é da Justiça Estadual.

6 - Quem falsifica o próprio espelho em uma gráfica e acrescenta dizeres inverídicos, comete “falsidade material” (no todo); quem tem em suas mãos um espelho verdadeiro em branco e sem possuir legitimidade o preenche com dados falsos, comete “falsidade material” (em parte); quem tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete “falsidade ideológica” (art. 299);

Falsificação de documento público

Artigo 297 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar Documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II –
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Falsificação de documento particular

Artigo 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Falsidade ideológica

Artigo 299 -
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Documento verdadeiro, público ou particular, falso é o teor, o agente é emissor, alterar teor que já consta em documentoé falsificação e não falsidade ideológica. Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo.

Empresário é condenado por falsidade ideológica

Segundo denúncia do Ministério Público, o empresário e mais sete pessoas foram acusadas de emissão de notas fiscais para uma empresa de prestação de serviços simulando trabalhos realizados pela referida empresa de agosto de 2002 a novembro de 2003.

A “falsidade ideológica” é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.

A inserção de dados falsos em documentos, livros ou declarações exigidas pelas leis fiscais caracteriza “crime contra a ordem tributária” (art. 1° da Lei n. 8.137/90).


Assentamentos previstos na Lei civil: nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, opções de nacionalidade, sentenças que deferirem a legitimação adotiva...

Certidão ou atestado ideologicamente falso
Artigo 301
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
O agente tem fé pública.

Falsidade de atestado médico

Artigo 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Artigo 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Uso de documento falso

Artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Supressão de documento
Artigo 305
- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO
DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins.

Artigo 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Falsa identidade

Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Artigo 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Artigo 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Artigo 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Artigo 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.


Peculato

Artigo 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Artigo 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Artigo 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Artigo 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Artigo 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Concussão

Artigo 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Elementos Objetivos do Tipo

No tipo penal, aqui denominado de concussão, o núcleo do tipo é o verbo exigir, que significa impor como obrigação, ordenar, intimar. A conduta incriminada consiste em o funcionário público exigir do sujeito passivo uma vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão do exercício da função.

Já na corrupção passiva, as condutas são de solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, ou promessa de tal vantagem (situação essa aplicável ao funcionário público, ainda que fora da função), ao passo que na Corrupção Ativa (CP 333) o particular em especial, oferece ou faz promessa de vantagem indevida a funcionário público, com intuito de obter a prática, omissão, ou atraso de ato de ofício.



Corrupção passiva


Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Nos parece muito mais grave a conduta de quem exige vantagem indevida, do que a conduta de oferecer ou aceitar receber uma indevida vantagem, no entanto o legislador decidiu punir com mais severidade os delitos de Corrupção (Ativa ou Passiva), em relação ao delito de Concussão: corrupção pena de até 12 anos de reclusão; concussão pena até 8 anos de reclusão!

Prevaricação


Artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Condescendência criminosa

Artigo 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Artigo 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Violência arbitrária

Artigo 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Artigo 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Artigo 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Artigo 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Artigo 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Funcionário público

Artigo 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
Embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
Previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Resistência

Artigo 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Artigo 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato

Artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Tráfico de influência

Artigo 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Exemplo tráfico de influência

Ex-deputado federal foi acusado de praticar tráfico de influência. Ele teria procurado autoridades do Judiciário e das polícias mineiras para beneficiar um ex-prefeito suspeito de assassinato para quem advoga.

O ex-deputado foi ministro da Justiça de 1979 a 1985, secretário de Defesa Social de Minas Gerais em 2006 e assessor especial do governador de Minas até agosto de 2008.

Nas conversas com o seu cliente, o ex-deputado, tenta por exemplo, evitar que seu cliente seja algemado. Diz que conversara com o comandante-geral da Polícia Militar, com o chefe da Polícia Civil e com os delegados que cuidam do caso. Diz ter conversado também com a juíza do caso e com desembargador no Tribunal de Justiça.

Em outra conversa, ao orientar seu cliente para o depoimento diante da juíza, diz que nem os advogados nem os promotores vão fazer perguntas e que o cliente ficasse tranquilo. E acrescenta, conforme a gravação de 19 de julho de 2008: "Não se impressione muito com a cara dela, não, porque está tudo bem".

Corrupção ativa

Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Artigo 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária

Artigo 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2o - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – (Vetado)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3o - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4o - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Falso testemunho ou falsa perícia

Artigo 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
Mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Nota - Redação do caput e parágrafos dada pela Lei n. 10.268, de 28.8.2001, que suprimiu o § 3º.

Juízo Arbitral – Segundo o CPC, arts. 1072 a 1103, juízo constituído pelas partes para a decisão de uma pendência em comum, o mesmo que juiz árbitro. A decisão do juízo arbitral é irrecorrível.

Fraude processual

Artigo 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A justiça aceitou a denúncia de fraude processual contra ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Segundo a denúncia, formulada pela procuradora da República Thaméa Danelon, a ex-diretoraapresentou à desembargadora, como se fosse válida, uma norma da Anac que era apenas um estudo. O artifício foi descoberto depois do acidente com o vôo 3054 da TAM, que matou 199 pessoas em Congonhas.

Para o Ministério Público Federal, a ex-diretora apresentou o estudo como se fosse uma norma e, por isso, cometeu o crime de fraude processual.



Exploração de prestígio


Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Juiz aposentado acusado de exploração de prestígio


No caso de juiz, a denúncia do representante do Ministério Público Estadual foi formulada de acordo com as declarações prestadas pelo cliente dele, o réu José Odacir de Souza, que alega nos autos ter entregado R$ 12 mil para que o acusado (então seu advogado) pagasse propina para dois desembargadores votarem favoravelmente a uma apelação criminal.

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