By Wagner

16 de abr. de 2009

OS PARENTES E A LEI

Graus de Parentesco - Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.

Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.

Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória - Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

FILIAÇÃO

RELAÇÕES DE FAMÍLIA – a pessoa se relaciona a uma família de três formas:

a) VÍNCULO DE PARENTESCO: é a relação das pessoas vinculadas pelo sangue a um mesmo tronco ancestral;

b) VÍNCULO CONJUGAL: é o elo entre marido e mulher;

c) VÍNCULO DA AFINIDADE: é a relação que liga uma pessoa aos parentes do cônjuge – Ex. na linha reta: sogro, genro, padrasto, enteado e na linha colateral: cunhado.
A afinidade da Linha Reta não se extingue com a dissolução do casamento.(As sogras são eternas).

PARENTESCO:

LEGÍTIMO:procede do casamento;
ILEGÍTIMO: não procede do casamento;
NATURAL: resulta da consangüinidade;
CIVIL: resulta da adoção;
EM LINHA RETA: são as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes;

EM LINHA COLATERAL: transversal – são pessoas que provêm de um só tronco, até o 6º grau, sem descenderem uma da outra (Ex. irmão, tio, sobrinho, primo, etc).

IRMÃOS podem ser:

a) germanos: bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe ou

b) unilaterais: que se divide em consangüíneo – mesmo pai, mães diversas e uterinos – mesma mãe, pais diversos.

GRAUS DE PARENTESCO: contam-se na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

1. Parentesco no novo Código Civil

Numa família as pessoas dela integrantes estão vinculadas umas às outras por três ordens de relações:
a) vínculo conjugal;
b) consangüinidade;
c) afinidade.

Marido e mulher(companheiro e companheira) estão, pois, unidos pelo vínculo conjugal.

A rigor, a expressão parente se limita aos que estão ligados entre si pelo vínculo da consangüinidade.

Assim, os que tenham um tronco comum de que descendam são parentes entre si; bem como aqueles – os que sejam tronco – em relação à sua prole, sem limite de graus ou gerações.
O parentesco consangüíneo se dá em linha reta ou colateral.
Em linha reta não tem limite, indo além, muito além – se isto for biologicamente possível – dos tetravós e tetranetos.

Já os parentes em linha colateral obedecem a um limite fixado por lei.

O Código Civil de 1916 dispunha tal parentesco até o sexto grau (art. 331), porém o novo Código Civil limita-o até o quarto grau apenas (art. 1.592).

A contagem dos graus (ou gerações), em linha reta, é operação simplória. Vejamos:
pai ao filho – 1o. grau; pai ao neto – 2o. grau; pai ao bisneto – 3o. grau; pai ao trineto – 4o. grau; pai ao tetraneto – 5o. Grau... E assim infinitamente.

Porém, a contagem em linha colateral requer um certo cuidado.

A operação se dá passando-se necessariamente pelo tronco comum. Portanto, se queremos saber qual o grau de parentesco que une os primos, teremos que proceder da seguinte forma: parte-se do primo, vai ao pai deste; segue-se ao avô; desce-se ao irmão do pai do primo (que é o tio); desce-se, ainda, ao filho do tio (que é o outro primo). Agora façamos a conta: primo ao pai deste – 1o. grau; primo ao avô – 2o. grau; primo ao tio – 3o. grau; primo ao primo – 4o. grau. O parentesco consangüíneo colateral, no Brasil, se limita, pois, ao quarto grau. Portanto, o filho do primo já não é parente do primo de seu pai.

A afinidade se dá, também, em linha reta ou colateral e o processo para a contagem dos graus é o mesmo. Porém, tal parentesco afim, em linha reta ascendente não vai além do(a) sogro(a), padrasto/madrasta; e em linha reta descendente não vai além do(a) genro/nora, enteado/enteada; em linha colateral, não vai além do(a) cunhado/cunhada. Assim é que não há falar-se em parentesco afim entre concunhados ou entre o cônjuge do enteado e o padrasto/madrasta deste.

Por outro lado, no parentesco civil por adoção, tudo se dá como se fora parentesco consangüíneo – em linha reta ou colateral. É que, por força de nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre filho natural/biológico ou por adoção. Logo, o filho/adotado passa a ser neto dos pais do adotante; bisneto dos avós do adotante; trineto dos bisavós do adotante e assim por diante. Passa a ser sobrinho do irmão do adotante; primo do filho do irmão do adotante... Sem limites o parentesco na linha reta (ascendente/descendente); limitado ao 4o. grau, na linha colateral – tal como ocorre no parentesco natural (ou consangüíneo/biológico); e não se extingue com a morte de qualquer dos integrantes dessas linhas de parentesco.

Diz o Código Civil, em seu artigo 1.595, § 2o, que o parentesco por afinidade, em linha reta, não se extingue com a dissolução(morte, nulidade, divórcio) do casamento ou da união estável.

Portanto, fica claro que o parentesco por afinidade, em linha colateral, se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Logo, extinto o casamento/união estável, pela morte ou por outra causa legal, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá mais cunhados – irmãos do cônjuge ou companheiro falecido –, mas ex-cunhados.

2. Os genitores do cônjuge ou do(a) companheiro(a)

Como vimos, o parentesco afim, em linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2o, CC). Logo, não se falará em ex-sogra, ex-sogro, ex-enteado(a), ex-padrasto, ex-madrasta. Estes vínculos permanecerão para todo o sempre; pouco importando se a união estável se dera formal ou informalmente – ou seja, com ou sem contrato escrito; e se o seu fim se dera formal ou informalmente – ou seja, com ou sem decisão judicial. Portanto, o parentesco por afinidade se dará, é verdade, em razão do casamento, mas, também, em razão de mera união estável entre homem e mulher, com conseqüências jurídicas relevantes, conforme veremos a seguir.

3. Conseqüências legais

Queremos realçar o fato dos genitores do cônjuge estarem ligados numa relação de pai/mãe e filho para com seus genros e noras... E as conseqüências legais daí advindas são inúmeras em nosso ordenamento jurídico. Analisemos algumas delas.

a) Sogro/sogra – pode pedir alimentos a genro/nora. Diz o Código Civil: "Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Assim é que a sogra (ou "ex-sogra" – em caso de divórcio ou morte), encontrando-se necessitada, e não tendo outros parentes (filhos e pais) que possam socorrê-la, pedirá alimentos ao seu genro ou à sua nora; pouco importando se aquele genro ou aquela nora tenham se divorciado da filha ou filho dela sogra! Uma situação curiosa, porque daria margem à interpretação de que uma vez ocorrido o divórcio, pai e mãe dos cônjuges divorciados não guardariam mais nenhum vínculo com o genro ou nora. Contudo, assim não quer a lei: uma vez sogra, sempre sogra! Uma vez sogro, sempre sogro!

b) O genro da prefeita – não poderá candidatar-se a prefeito daquele município onde a sogra(ou a "ex-sogra"!) é (ou foi nos últimos seis meses) a mandatária do executivo municipal. (A proibição, evidentemente, é, também, para a nora do prefeito ou da prefeita).

É o que decorre do art. 14, § 7o., da Constituição Federal. Interessante é que o viúvo da prefeita falecida, este pode ser candidato a prefeito! Porque com a morte de um dos cônjuges ou companheiros desaparece o vínculo do parentesco afim entre eles, os cônjuges. Contudo, em relação aos ascendentes e descendentes do cônjuge falecido, os vínculos do parentesco continuam ad perpetuam. Por isso é que o "ex-genro" não poderá ser candidato a prefeito em disputa com a sua "ex-sogra", esta que pleiteia a reeleição! Mencionamos o cargo de prefeito apenas para abrilhantar, é claro que a inelegibilidade se estenderá para todos os cargos no âmbito do poder executivo, nas esferas estadual e federal.

c) Sogra e sogro ("ex-sogra", "ex-sogro") são impedidos de depor em processos cíveis ou trabalhistas. Já quanto ao ex-cônjuge não se fala em impedimento.

O nosso Código de Processo Civil em seu art. 405, § 2o, entre as pessoas impedidas de depor, inclui os ascendentes e descendentes da parte. Diz que o cônjuge é impedido de depor; mas não diz que o ex-cônjuge o seja, também. Logo, é de se concluir que o ex-cônjuge – que não é parente! – possa, perfeitamente, depor em processo judicial que tenha como parte o outro ex-cônjuge. É que entre os ex-cônjuges não existe parentesco, desaparecendo, assim, a causa do impedimento (art. 405, § 2o., CPC). Evidentemente, que o ex-cônjuge poderá ser tido como suspeito (art. 405, § 3o.), ou poderá recusar-se a depor alegando que tal depoimento lhe acarretará graves danos – a si ou a seus parentes consangüíneos ou afins (art. 406, I, CPC).

3. Conclusão

Toda e qualquer pessoa humana tem ou teve parentes consangüíneos e/ou afins. Por isso é que, mais uma vez, se confirma aquela máxima de ORTEGA Y GASSET: "Eu sou eu e minhas circunstâncias e, se eu não as preservo, não posso preservar a mim." Isto quer dizer que não existe uma pessoa humana sozinha: antes dela, há pai, mãe, avós... E depois dela: filhos, netos, genros, noras... Ainda ao redor dessa pessoa: irmãos, cunhados, primos, sogro, sogra... Portanto, os parentes fazem parte de nossa existência. Não há opção em ser ou não ser parente. Os laços sangüíneos e os vínculos legais da afinidade é que constroem uma pessoa humana. Para ser uma pessoa humana é preciso, antes de tudo, nascer com vida... Pai e mãe humanos são absolutamente indispensáveis para fazer desabrochar a vida de um ser humano. Logo, sem parentes sequer existiríamos. Os parentes são, pois, a razão e o objetivo de nossas vidas. Por isso é que a família – que dá origem ao parentesco e se multiplica; e se faz legião de cidadãos e cidadãs; e se faz povo; e se faz nação – é fundamental para a formação do Estado. É que sem parentes – que são o povo! -, não existiria a Lei e não existiria o Estado.

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