By Wagner

17 de abr. de 2009

Citação: O Início do Processo

Penal

O juiz, após receber o inquérito policial na forma de relatório, dá vistas dos autos ao MP. Caso o Promotor de Justiça, para quem o juiz remeteu o inquérito policial, se convença da materialidade e autoria do delito, (se houver realmente crime e quem é o autor), conforme os indícios demonstrados pelo inquérito policial, o promotor oferece a denúncia, ou seja, requer que determinado sujeito ativo do crime seja processado. O juiz então determina que o suposto autor do delito tome conhecimento de que contra ele existe uma denúncia, e que ele deverá comparecer em juízo, ou seja, a sua presença, para que possa ser interrogado a respeito das acusações que constam na denúncia. Este chamamento judicial é feito através do mandado de citação. E a partir do momento em que o réu toma conhecimento dos fatos, é considerado citado, nascendo daí o processo.

Civil

A Constituição Federal de 1988 e o suprimento de citação.

Os princípios norteadores do processo, constituindo os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal, assim como a isonomia, ampla defesa, contraditório são alguns dos fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

Tais princípios não apresentam qualquer "tipo" de derrogação, em virtude da impossibilidade de emenda constitucional do artigo supra, conforme o art.60 da C.F./88.

Constata-se que consubstanciando o suprimento de citação previsto no art.214 do C.P.C, há a garantia desses princípios, pois, não havendo esta, configurará a nulidade processual insanável.

É de bom alvitre ressaltar que o instrumento procuratório deve conter a sua finalidade explícita, assim como a de exercer o mandato processual e receber citação.

Art. 214.CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973) -

"A finalidade, pois, da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada.

Logicamente, se ele espontaneamente comparece antes de ser citado, não há mais necessidade de se efetuar a citação, valendo tal comparecimento para suprir a falta de citação, que não mais se justificará. Basta se verificar que o art. 154 do Código de Processo Civil, prescreve que: " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."... João Roberto Parizatto.

Artigo 214 CPC § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Como ensina Pontes de Miranda, a falta de citação somente admite uma causa de convalidação do processo: o comparecimento do réu que supre a falta de citação. Se não houve (portanto inexistiu citação ), e o citando (que não foi citado) comparece como se citado tivesse sido, há suprimento: a comparência do réu, despeito da falta de citação, fica no lugar da citação ( supre-se a falta ). Temos de atender a que a comparência há de ser na qualidade de réu."... - Pontes de Miranda.

..." No § 1º o Código considera sanada a falta da citação se o réu, espontaneamente comparece em juízo e se integra ao processo. Assim, ajuizada uma ação e expedido o respectivo mandado citatório, se o réu, antes de ser citado, já constitui procurador e ingressa no processo, ele já se considera citado a partir desse momento, embora venha a sê-lo somente dias depois.

Em conseqüência, o prazo para oferecimento da contestação terá início do dia em que, espontaneamente, ingressou no processo. A justificativa desse preceito reside no fato de que a citação se destina a chamar o réu a juízo, para que ele se inteire da ação que lhe é proposta e possa defender-se. Ora, se ele, espontaneamente, já comparece e passa a integrar o processo, obviamente os objetivos da citação já foram alcançados, não havendo necessidade, portanto, que ela venha a ser promovida. "... - Levenhagen

" A antecipação do ato citatório pelo réu, com seu comparecimento espontâneo, inclusive juntando procuração, supre a necessidade de formalização da citação, estando já em condições de se defender. Se não o faz há que se reconhecer a revelia.

Nenhum comentário: