By Wagner

16 de abr. de 2009

PROCESSUAL CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES VIGENTES – ARTIGOS 81 A 85, 177 A 199 E 213 A 242;

DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

Dias úteis, são os que há expediente no Fórum. Somente domingo é considerado feriado forense (CPC 175), ou seja, dia não útil. Sábado não é feriado, de maneira que nesse dia poderão ser praticados atos processuais, como por exemplo, a citação pelo oficial de justiça. Entretanto, para efeito de contagem de prazo, o sábado é considerado dia não útil, pelo fato de não haver expediente forense.
O oficial de justiça só pode entrar na residência de uma pessoa, para realizar a citação, penhora, ou outro ato processual, dentro do horário legal (das 06:00 às 20:00). Em situações excepcionais, porém, os atos processuais poderão ser realizados aos domingos e feriados, mas somente com autorização expressa do juiz. O período das 06:00 às 20:00 horas é fixado pela Lei para realização dos atos processuais objetivando que a pessoa não seja incomodada em seu horário de repouso. Mas conforme o disposto no parágrafo em pauta poderão ser concluídos depois das 20:00 horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar graves danos. Por outro lado não constitui excesso, se por exemplo, uma ato processual terminar alguns minutos após as 20:00 horas, no caso as 20:15 horas. A organização judiciária local não pode ir além do que determina a norma federal geral, que é o artigo 172. Assim, não pode ser fixado horário de expediente forense local, ultrapassando o limite das 20:00 horas. Quando ato tiver que ser praticado por petição (pedido formulado por escrito fundamentado no direito da pessoa perante o Juiz competente, solicitando sua intervenção em fatos que se mostrem ofensivos aos seus direitos), deve sê-lo até o último dia do prazo, dentro do expediente do protocolo, fixado pela norma local da organização judiciária.

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.


Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.


Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Prazo Dilatório – É aquele que foi concedido ou marcado com ampliação do tempo em relação ao prazo comum legalmente estabelecido. O prazo dilatório admite prorrogação, mas esta só será possível, caso o prazo não estiver vencido ou houver motivos imperiosos apresentados pelas partes para esta prorrogação.

Prazos Peremptórios – Perempção significa extinguir, prescrever e se refere no sentido jurídico, a extinção relativa ao direito para praticar um ato processual ou continuar o processo, quando dentro do prazo definido, não se exercitar o direito de agir ou não se pratica o ato. Portanto, prazos peremptórios são improrrogáveis, dentro dos quais se devem praticar ou executar certos atos (contestar, recorrer), que perecerão, isto é, perderão sua validade jurídica após o término do prazo. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Entretanto, quando a lei for omissa os prazos serão fixados pelo juiz dependendo da complexidade da causa. Ver mais.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº8.079, de 13.9.1990)

Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 189. O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Vista dos Autos – Recebimento, pelo advogado, dos autos de um processo em que lhe cabe falar ou tomar ciência do que ele contém. Os autos têm de ser vistos no próprio tribunal.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - Revogado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994:
Texto original: ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta,
ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias
seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

O artigo em questão, estabelece normas para alguns casos em que as citações não deverão ser realizadas, por motivos de humanidade e respeito. Uma outra razão é que as vezes os termos da citação podem ser vexatórios ou desagradáveis, não devendo pois, ser feita em situações públicas que podem acarretar transtornos desnecessários a pessoa que vai ser citada. Entretanto, mesmo nas hipóteses enumeradas nos incisos do artigo 217, a citação poderá ser feita com o objetivo de evitar o perecimento do direito (que poderá ser prescrito) do autor.
Nestas circunstâncias, até mesmo os doentes graves podem ser citados. Contudo, se a doença do réu por sua gravidade for causa impeditiva para que ele seja citado, por impossibilita-lo de receber a citação (artigo 218 CPC) o oficial de justiça lavrará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz então nomeará um médico afim de examinar o citando. O laudo médico será apresentado em 5 dias.
Reconhecida a impossibilidade o juiz dará ao citando um curador, observando quanto à sua escolha a preferência estabelecida na Lei Civil (parágrafo 2° artigo 218 CPC). A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. A citação será válida, caso a pessoa venha a falecer no mesmo dia em que foi citada.

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Tornar Prevento o juiz – significa conceder a prioridade do julgamento da causa àquele juiz que primeiro realizou a citação. Assim, se outras ações iguais forem distribuídas a outros juízos, o Juiz competente para a causa, será aquele sob cuja ordem a citação foi realizada. Isto significa que este juízo será o único competente para as demais causas do processo, pois só neste juízo podem ser tomadas outras medidas processuais. Todos os outros serão incompetentes.

“Prevenir” vem de “chegar antes” (prae e venire) Se há vários juízes o que chegar antes dos outros no processo está prevenido (prevento)

Litispendência – É a situação de litígio desde a citação até o trânsito em julgado da sentença (sentença para a qual não cabe mais recurso). É uma pendência de lide (conflito de interesses), ainda não decidido, achando-se pendente a decisão judicial. É uma causa não julgada, em andamento. Assim, efetivada a citação, constitui-se a litispendência, e por esta razão, as partes não podem ajuizar a mesma questão em outro juízo, ou seja, não se pode iniciar outro processo em outro juízo, uma vez que não se admite duplicidade de processos sobre um mesmo motivo em juízos diversos.

Coisa Litigiosa – É aquela sobre a qual é movido o litígio entre as partes.

A Citação Válida Constitui em Mora o Devedor – Mora significa atraso, retardamento, impontualidade no cumprimento de uma obrigação. Constituir mora significa que o atraso no cumprimento da obrigação, leva o devedor a sofrer penalidades que implicam em pagar juros e correção.


§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos na lei.

Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

(Parágrafo acrescentado pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei n 5.925, de 1º.10.1973)

V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs (1 Pôr junto; juntar, justapor: Apôs, em sua obra, elegância de estilo e conteúdo dramático. 2.Aplicar ou dar assinatura). no mandado.



CITAÇÃO COM HORA CERTA

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº7.359, de 10.9.1985)

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº7.359, de 10.9.1985)

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Seção IV
Das Intimações

Preliminarmente é importante saber que a Lei não faz qualquer distinção entre notificação e intimação. Entretanto, tal distinção está presente nas doutrinas.

Intimação é o conhecimento dado à parte da prática de um ato, despacho ou sentença (atos já praticados no processo). Passado.

Notificação é a comunicação à parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual ao qual deve comparecer. Futuro.


Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

(Redação dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs (1 Pôr junto; juntar, justapor: Apôs, em sua obra, elegância de estilo e conteúdo dramático. 2.Aplicar ou dar assinatura) no mandado.
(Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº8.079, de 13.9.1990)

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)

Precatória – é um pedido solicitado por um juiz a outro de comarca distinta, requerendo a esse último que realize determinado ato processual, que não pode ser realizado na comarca de origem.

Carta Precatória – não é utilizada somente em casos de citações, mas para qualquer tipo de mandado que o juiz processante não tenha condições de fazer cumprir, pelo fato do réu não residir em sua jurisdição.

Carta Rogatória – é o meio de fazer a citação em outro país. É uma carta através da qual se pede a alguma autoridade estrangeira, para que pratique um ato processual. Pode ser também um pedido feito pelo juiz ou tribunal a um tribunal brasileiro de instância superior para pratique um ato.

Carta de Ordem – é uma ordem expedida por um tribunal hierarquicamente superior, para que um juiz de instância superior cumpra um ato. (o inferior pede o superior manda)

Comarca – é o espaço territorial delimitado, em que determinado juiz exerce sua jurisdição a comarca de origem é chamada de juízo deprecante, enquanto a destinatária da precatória é chamada juízo deprecado.


V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso (recorrer) conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2o Revogado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994:
Texto original: Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.

§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

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