By Wagner

26 de mai. de 2010

Crime e Contravenção

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.Infração penal, crime, delito e contravenção penal são sinônimos? O nosso sistema jurídico adotou, de um lado, as palavras crime e delito como expressões sinônimas, e, de outro, as contravenções penais. Já a expressão infração penal engloba tanto o crime ou delito, como a contravenção penal. Assim, o crime e a contravenção penal são espécies do gênero infração penal.


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No ordenamento jurídico brasileiro o crime é encontrado no Código Penal , Decreto-Lei nº 2.848/1940 e demais leis esparsas, ao passo que há um texto legal específico para as contravenções, no Decreto-Lei nº 3.688/1941, e alguns textos esparsos. Embora possamos encontrar alguns elementos diferenciadores entre crime e contravenção, quanto ao seu
conteúdo material não há diferença significativa. Vejamos:


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Crime: punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa
ou alternativa.
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Contravenção: punida somente com pena de prisão simples ou multa.


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Crime: tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém.
Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.


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Contravenção: caráter preventivo, visando a Lei das Contravenções Penais a coibir condutas
conscientes que possam trazer prejuízo a alguém.
Ex.: omissão de cautela na guarda ou condução de animais.
Conclui-se que:
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a) contravenção é uma conduta de menor poder ofensivo;
b) os princípios aplicados ao crime também estendem-se à contravenção, tais como:
anterioridade, legalidade e irretroatividade;
c) para caracterizar a contravenção não é necessário que o agente tenha o procedimento
doloso ou culposo (próprio do crime), mas, tão-somente, que desenvolva uma ação voluntária e
consciente;
d) a contravenção procura, via de regra, evitar a ocorrência de crimes;
e) a contravenção não admite a tentativa.
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TEORIA DO CRIME
1. CONCEITO DE CRIME


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Para bem definir crime, a doutrina tem separado dois aspectos distintos, ou seja, um material,
outro formal, também chamado de analítico.
Sob o primeiro enfoque, material, buscam-se as razões ou o porquê de se considerar um fato
como crime ou não. Assim, crime é qualquer fato humano que provoque lesão ou exponha a
perigo determinados bens que a sociedade reputa importantes, a ponto de serem protegidos.
Esse fato pode ser proposital ou não. Isto posto, percebe-se que, sob esse prisma, importa
análise dos bens protegidos pelas regras do Direito Penal, ou seja, crime é a violação de um
bem importante para a coletividade e, portanto, protegido pela lei.


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Já no aspecto formal, prioriza-se o conjunto de elementos que fazem parte do crime, sem os
quais ele não existe. Então, crime é um fato típico e antijurídico. Desse modo, faltando algum
dos elementos essenciais, não há crime.


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O fato típico subdivide-se em:


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I – conduta, seja dolosa ou culposa, tanto comissiva quanto omissiva;
II – resultado, exigível nos crimes em que este seja indispensável, ou seja, crimes materiais;
III – nexo causal, relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (também só presente
nos crimes materiais);
IV – tipicidade, que é a perfeita correlação entre o fato concreto e a previsão legal.
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A antijuridicidade, que para alguns é sinônimo de ilicitude, é a contrariedade do fato típico
comparado com a lei, é dizer, o fato contraria o disposto no ordenamento jurídico. O fato típico e
lícito verifica-se por exclusão, ou seja, a própria lei penal prevê em que situações o agente
poderá praticar uma ação ou omissão prevista nela como crime, mas que será, também por
ela, legitimada. Essas excludentes de antijuridicidade são vistas no art. 23 do Código Penal, e
analisadas com detalhes no item 20.1. deste capítulo.


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Isto posto, se qualquer desses elementos constitutivos do crime faltar ao caso concreto, não
haverá crime. Importante destacar que alguns importantes doutrinadores acrescentam ao
conceito analítico a culpabilidade, como seu elemento característico.
Porém, seguindo o entendimento de Damásio de Jesus, o Código Penal trata da culpabilidade
como mero pressuposto de aplicação da pena, ou seja, a culpabilidade é o quão reprovável é a
conduta do agente contrária à lei.


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Dessa forma, pode haver a prática de uma ação típica e antijurídica, ou seja, um crime, porém
não ser aplicada pena ao sujeito ativo, como nos casos do doente mental (art. 26), ou menores
de dezoito anos (art. 27).


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2. CRIME E CONTRAVENÇÃO
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Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. Essas espécies, por sua vez, não
possuem diferenças significativas entre si, cabendo ao legislador a qualificação de determinado
fato como crime ou como contravenção.
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O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41) assim os definiu:
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas. alternativa ou cumulativamente.”


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Vê-se que a diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão,
detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas.
Assim sendo, costuma-se chamar a contravenção de um crime-anão, um fato de menor
potencial lesivo para a sociedade. Porém, o que hoje se considera contravenção, poderá vir a
se transformar em crime e vice-versa, a depender da vontade do legislador.
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A Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n. 3688/41 é especial em relação ao Código
Penal, devido a seus elementos especializantes e, desta feita, prefere ao CP. Assim, caso
determinada infração seja especificada pela lei de contravenções e, também, pelo CP, aplicase
a especial (LCP), evitando-se, desta forma, o bis in idem. Mas, ao mesmo tempo, podem-se aplicar, também, as regras gerais (não incriminadoras) do código, caso a lei especial não discipline de modo diverso.
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Lembra-nos Damásio que a menoridade prevista no art. 27 do código aplica-se às
contravenções. É o chamado crime anão (concepção de Hungria). São infrações punidas com prisão simples e/ou multa e estão disciplinadas, principalmente, no DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais. São infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, disciplinadas, também, pela Lei9.099/90 e de competência dos Juizados Especiais Criminais.


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O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera que crime é a
infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com
a pena de multa e Contravenção a infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou
alternativamente.


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Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e contravenção. A
classificação é meramente política, pois referida classificação depende, muitas vezes, do
momento político, podendo, mais tarde, ser considerado crime, o que, hoje, é considerado
contravenção e vice-versa, como ocorreu com a posse de arma de fogo.


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Exemplos de contravenções


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Praticar vias de fato contra alguém
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Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa
apresentada como doente mental;
Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de
furto;
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Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto;


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Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa;
Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato
oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
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Prisão simples

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É a prisão sem rigor penitenciário.
A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.
O regime deve ser o aberto ou o semi-aberto.
Os presos devem permanecer separados dos outros que cumpram pena de detenção ou
reclusão.
Deve-se facultar o trabalho ao preso.
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Como está hoje a situação de se converter multa em prisão simples?


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Não se considera, para efeito de reincidência, condenação anterior por crime propriamente
militar ou político, nem pena imposta por contravenção. Mas...
Condenação definitiva pela prática de contravenção + prática posterior de crime – não é
considerado reincidência, já que o art. 63 do CP fala em condenação por crimes anteriores.
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A contravenção provoca reincidência?
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Todavia, caso haja condenação por contravenção, no Brasil + prática posterior de outra
contravenção, haverá reincidência, nos termos do art. 7º da LCP.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar
em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime,
ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Condenação definitiva por crime + prática posterior de contravenção, será considerado
reincidente, para aplicação da pena da contravenção.
O elemento subjetivo na contravenção é a Voluntariedade.


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Quanto à tentativa?
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Não é punível a tentativa, consoante prescreve o art. 4º da LCP.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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Existe contravenção culposa?
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Sim. A contravenção pode apresentar-se na forma dolosa ou culposa. Sua indicação dolosa ou
culposa será indicada no tipo.
É bem verdade que a grandíssima maioria das contravenções é apresentada em sua forma
dolosa.
Na verdade, a contravenção apresenta uma voluntariedade.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer
efeito jurídico.
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um
conto de réis.
Veja que o tipo do art. 26 da LCP retrata uma conduta culposa.

A ação penal nas contravenções
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É sempre pública e, portanto, tem como peça inicial a denúncia.
"A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".
Há, aqui, duas impropriedades:
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A primeira é de que a ação penal, na verdade, deve ser pública incondicionada, pois para ser
pública condicionada à representação, o dispositivo, obrigatoriamente, terá que assim
descrever.
A segunda é de que, como é cediço, a autoridade não pode proceder de ofício, dado que a
Constituição de 88 expurgou, de vez, a propositura de ação penal pública incondicionada por
portaria judicial ou policial, já que, hoje, o representante do MP é o único legitimado a promover
a ação penal.
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Princípio Legalidade e da anterioridade
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Estes princípios são aplicados normalmente às contravenções, que, neste caso figura como
sinônimo de crime, pois não haverá contravenção se não existir lei anterior que a defina,
consoante prescrevem os arts. 5, XL da CF e 1º do CP.
Crimes hediondos
A Lei 8.072/90 não se aplica às contravenções, nos termos de seu art. 1º, já que crime, naquele
contexto significa crime mesmo, dado a pena desse tipo de crime.Abolitio Criminis e
retroatividade da lei mais benéfica
Logicamente, se a abolitio e a retroatividade do art. 2º do CP se prestam a aplicarem-se ao
crime, com muito mais razão se aplicam à contravenção, que é crime menor e sua lei não
disciplina de forma contrária e a CF/88, em seu art. 5º, inciso XL prescreve que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Leis excepcionais ou temporárias
As leis excepcionais ou temporárias aplicam-se normalmente às contravenções.
Quanto ao tempo, aplica-se a teoria da atividade
Nos termos do art. 4º do CP, considera-se praticada a contravenção no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Todavia, referido sistema somente se
aplica aos crimes materiais, vale dizer, com resultado naturalístico.
Princípio da Territorialidade
A contravenção praticada no exterior jamais poderá ser punida no Brasil, consoante prescreve o
art. 2º da LCP.Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
nacional.
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Prescrição
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Para efeito de prescrição, não se aplica o art. 4º, mas o 111, I do CP, ou seja, a prescrição
começa a correr do dia em que o crime se consumou. Salientando-se que esta prescrição
somente tem razão de ser se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.

Contagem do prazo
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Aplica-se o prescrito no art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e contando-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum (Gregoriano – o do dia a dia)
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Forma de conduta na contravenção
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Ação - Movimento corpóreo direcionado a um fim.
Omissão - Não realização de um comportamento exigido pela lei, desde que seja possível tal
realização.
Esta omissão é normativa, isto é, o sujeito somente responde pela contravenção se prescrita a
ação omissiva.
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Prisões temporária e preventiva
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Não cabem nas contravenções, porquanto tanto o art. 1º da Lei 7960, quanto os 312 e 313 do
CP fala em crime, não em infração penal, que seria o gênero.
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L.O.V.E - OLÍVIA

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