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Que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e é matéria certa e fundamental para o conteúdo do próximo concurso para técnico do MPU.
Os artigos com a marca (=) são iguais nos outros ramos, fazendo é claro a referência, ex:
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Art. 49 I - representar o Ministério Público Federal.= pois:
Art. 91 I - representar o Ministério Público do Trabalho. E assim também no MPM e MPDFT
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.Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
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I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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Do Procurador-Geral da República - Como chefe do MPU
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Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
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Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
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I - representar a instituição;
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II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios( que é nomeado pelo Presidente da República, próximo inciso );
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII - exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
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§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
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§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
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Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. (membros, não necessariamente subprocurador geral)
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Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
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Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
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Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
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I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
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II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da
União.
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Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
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Da Chefia do Ministério Público Federal
Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto aoSupremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar; Ver: Controle Concentrado de Constitucionalidade
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
III - as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
§ 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Quem assume a chefia do MPF em caso de afastamento do Procurador Geral da Repúbica?
Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
PROCURADORES QUADRO ESQUEMA - Enviado por Victor
Do Procurador-Geral do Trabalho
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo. = exceto no MPF ver Art. 27
Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Do Procurador-Geral da Justiça Militar
Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
Procurador Geral da república como chefe do MPF
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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
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I - representar o Ministério Público Federal; =
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;=
III - designar (e não nomear) o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;=
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;=
VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;= exceto no MPDFT
VII - designar:
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a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
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VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;(em primeira instância a competência é da Câmara de Coordenação e Revisão Art. 62 VII)=
IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;=
X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;=
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;= nos outros: "as sanções que sejam de sua competência"
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:=
a) remoção a pedido ou por permuta;=
b) alteração parcial da lista bienal de designações;=
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XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;=
XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;=
XV - designar membro do Ministério Público Federal para:=
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a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;=
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;=
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;=
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;
e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
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XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;=
XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;=
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;=
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;=
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;=
XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;=
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;=
XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.=
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Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
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I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
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Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
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Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
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I - o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República. (Carreira inicial)
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Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
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I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do MPT;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
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Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
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I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do MPM;
V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os Promotores da Justiça Militar. (Carreira inicial - Promotor de Justiça)
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Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
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I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do MPDFT;
IV - a Corregedoria do MPDFT; (Antes da Câmara Coord Rev)
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos. (Carreira Inicial)
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Conflitos de Atribuição
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Quando os conflitos de atribuição forem entre diferentes ramos do MPU a competência é do Procurador Geral da República como chefe do MPU:
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
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VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
.
Quando os conflitos de atribuição forem dentro do Ministério Público Federal a Competência é do Procurador Geral da República como Chefe do Ministério público federal, em grau de recurso. Em 1°instância a competência é da Câmaras de Coordenação e Revisão:
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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
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VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
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Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
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VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
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Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral: - III - dirimir conflitos de atribuições;
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Nos demais ramos a Competência inicial é das respectivas Câmaras de Coordenação e Revisão e em grau de recurso do respectivo Procurador Geral, Chefe do ramo.
MATERIAL DO CONCURSO
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30 de mai. de 2010
26 de mai. de 2010
Crime e Contravenção
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.Infração penal, crime, delito e contravenção penal são sinônimos? O nosso sistema jurídico adotou, de um lado, as palavras crime e delito como expressões sinônimas, e, de outro, as contravenções penais. Já a expressão infração penal engloba tanto o crime ou delito, como a contravenção penal. Assim, o crime e a contravenção penal são espécies do gênero infração penal.
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No ordenamento jurídico brasileiro o crime é encontrado no Código Penal , Decreto-Lei nº 2.848/1940 e demais leis esparsas, ao passo que há um texto legal específico para as contravenções, no Decreto-Lei nº 3.688/1941, e alguns textos esparsos. Embora possamos encontrar alguns elementos diferenciadores entre crime e contravenção, quanto ao seu
conteúdo material não há diferença significativa. Vejamos:
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Crime: punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa
ou alternativa.
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Contravenção: punida somente com pena de prisão simples ou multa.
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Crime: tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém.
Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.
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Contravenção: caráter preventivo, visando a Lei das Contravenções Penais a coibir condutas
conscientes que possam trazer prejuízo a alguém.
Ex.: omissão de cautela na guarda ou condução de animais.
Conclui-se que:
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a) contravenção é uma conduta de menor poder ofensivo;
b) os princípios aplicados ao crime também estendem-se à contravenção, tais como:
anterioridade, legalidade e irretroatividade;
c) para caracterizar a contravenção não é necessário que o agente tenha o procedimento
doloso ou culposo (próprio do crime), mas, tão-somente, que desenvolva uma ação voluntária e
consciente;
d) a contravenção procura, via de regra, evitar a ocorrência de crimes;
e) a contravenção não admite a tentativa.
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TEORIA DO CRIME
1. CONCEITO DE CRIME
b) os princípios aplicados ao crime também estendem-se à contravenção, tais como:
anterioridade, legalidade e irretroatividade;
c) para caracterizar a contravenção não é necessário que o agente tenha o procedimento
doloso ou culposo (próprio do crime), mas, tão-somente, que desenvolva uma ação voluntária e
consciente;
d) a contravenção procura, via de regra, evitar a ocorrência de crimes;
e) a contravenção não admite a tentativa.
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TEORIA DO CRIME
1. CONCEITO DE CRIME
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Para bem definir crime, a doutrina tem separado dois aspectos distintos, ou seja, um material,
outro formal, também chamado de analítico.
Sob o primeiro enfoque, material, buscam-se as razões ou o porquê de se considerar um fato
como crime ou não. Assim, crime é qualquer fato humano que provoque lesão ou exponha a
perigo determinados bens que a sociedade reputa importantes, a ponto de serem protegidos.
Esse fato pode ser proposital ou não. Isto posto, percebe-se que, sob esse prisma, importa
análise dos bens protegidos pelas regras do Direito Penal, ou seja, crime é a violação de um
bem importante para a coletividade e, portanto, protegido pela lei.
Para bem definir crime, a doutrina tem separado dois aspectos distintos, ou seja, um material,
outro formal, também chamado de analítico.
Sob o primeiro enfoque, material, buscam-se as razões ou o porquê de se considerar um fato
como crime ou não. Assim, crime é qualquer fato humano que provoque lesão ou exponha a
perigo determinados bens que a sociedade reputa importantes, a ponto de serem protegidos.
Esse fato pode ser proposital ou não. Isto posto, percebe-se que, sob esse prisma, importa
análise dos bens protegidos pelas regras do Direito Penal, ou seja, crime é a violação de um
bem importante para a coletividade e, portanto, protegido pela lei.
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Já no aspecto formal, prioriza-se o conjunto de elementos que fazem parte do crime, sem os
quais ele não existe. Então, crime é um fato típico e antijurídico. Desse modo, faltando algum
dos elementos essenciais, não há crime.
Já no aspecto formal, prioriza-se o conjunto de elementos que fazem parte do crime, sem os
quais ele não existe. Então, crime é um fato típico e antijurídico. Desse modo, faltando algum
dos elementos essenciais, não há crime.
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O fato típico subdivide-se em:
O fato típico subdivide-se em:
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I – conduta, seja dolosa ou culposa, tanto comissiva quanto omissiva;
II – resultado, exigível nos crimes em que este seja indispensável, ou seja, crimes materiais;
III – nexo causal, relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (também só presente
nos crimes materiais);
IV – tipicidade, que é a perfeita correlação entre o fato concreto e a previsão legal.
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I – conduta, seja dolosa ou culposa, tanto comissiva quanto omissiva;
II – resultado, exigível nos crimes em que este seja indispensável, ou seja, crimes materiais;
III – nexo causal, relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (também só presente
nos crimes materiais);
IV – tipicidade, que é a perfeita correlação entre o fato concreto e a previsão legal.
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A antijuridicidade, que para alguns é sinônimo de ilicitude, é a contrariedade do fato típico
comparado com a lei, é dizer, o fato contraria o disposto no ordenamento jurídico. O fato típico e
lícito verifica-se por exclusão, ou seja, a própria lei penal prevê em que situações o agente
poderá praticar uma ação ou omissão prevista nela como crime, mas que será, também por
ela, legitimada. Essas excludentes de antijuridicidade são vistas no art. 23 do Código Penal, e
analisadas com detalhes no item 20.1. deste capítulo.
comparado com a lei, é dizer, o fato contraria o disposto no ordenamento jurídico. O fato típico e
lícito verifica-se por exclusão, ou seja, a própria lei penal prevê em que situações o agente
poderá praticar uma ação ou omissão prevista nela como crime, mas que será, também por
ela, legitimada. Essas excludentes de antijuridicidade são vistas no art. 23 do Código Penal, e
analisadas com detalhes no item 20.1. deste capítulo.
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Isto posto, se qualquer desses elementos constitutivos do crime faltar ao caso concreto, não
haverá crime. Importante destacar que alguns importantes doutrinadores acrescentam ao
conceito analítico a culpabilidade, como seu elemento característico.
Porém, seguindo o entendimento de Damásio de Jesus, o Código Penal trata da culpabilidade
como mero pressuposto de aplicação da pena, ou seja, a culpabilidade é o quão reprovável é a
conduta do agente contrária à lei.
Isto posto, se qualquer desses elementos constitutivos do crime faltar ao caso concreto, não
haverá crime. Importante destacar que alguns importantes doutrinadores acrescentam ao
conceito analítico a culpabilidade, como seu elemento característico.
Porém, seguindo o entendimento de Damásio de Jesus, o Código Penal trata da culpabilidade
como mero pressuposto de aplicação da pena, ou seja, a culpabilidade é o quão reprovável é a
conduta do agente contrária à lei.
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Dessa forma, pode haver a prática de uma ação típica e antijurídica, ou seja, um crime, porém
não ser aplicada pena ao sujeito ativo, como nos casos do doente mental (art. 26), ou menores
de dezoito anos (art. 27).
Dessa forma, pode haver a prática de uma ação típica e antijurídica, ou seja, um crime, porém
não ser aplicada pena ao sujeito ativo, como nos casos do doente mental (art. 26), ou menores
de dezoito anos (art. 27).
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2. CRIME E CONTRAVENÇÃO
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2. CRIME E CONTRAVENÇÃO
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Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. Essas espécies, por sua vez, não
possuem diferenças significativas entre si, cabendo ao legislador a qualificação de determinado
fato como crime ou como contravenção.
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possuem diferenças significativas entre si, cabendo ao legislador a qualificação de determinado
fato como crime ou como contravenção.
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O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41) assim os definiu:
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas. alternativa ou cumulativamente.”
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas. alternativa ou cumulativamente.”
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Vê-se que a diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão,
detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas.
Assim sendo, costuma-se chamar a contravenção de um crime-anão, um fato de menor
potencial lesivo para a sociedade. Porém, o que hoje se considera contravenção, poderá vir a
se transformar em crime e vice-versa, a depender da vontade do legislador.
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A Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n. 3688/41 é especial em relação ao Código
Penal, devido a seus elementos especializantes e, desta feita, prefere ao CP. Assim, caso
determinada infração seja especificada pela lei de contravenções e, também, pelo CP, aplicase
a especial (LCP), evitando-se, desta forma, o bis in idem. Mas, ao mesmo tempo, podem-se aplicar, também, as regras gerais (não incriminadoras) do código, caso a lei especial não discipline de modo diverso.
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Vê-se que a diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão,
detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas.
Assim sendo, costuma-se chamar a contravenção de um crime-anão, um fato de menor
potencial lesivo para a sociedade. Porém, o que hoje se considera contravenção, poderá vir a
se transformar em crime e vice-versa, a depender da vontade do legislador.
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A Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n. 3688/41 é especial em relação ao Código
Penal, devido a seus elementos especializantes e, desta feita, prefere ao CP. Assim, caso
determinada infração seja especificada pela lei de contravenções e, também, pelo CP, aplicase
a especial (LCP), evitando-se, desta forma, o bis in idem. Mas, ao mesmo tempo, podem-se aplicar, também, as regras gerais (não incriminadoras) do código, caso a lei especial não discipline de modo diverso.
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Lembra-nos Damásio que a menoridade prevista no art. 27 do código aplica-se às
contravenções. É o chamado crime anão (concepção de Hungria). São infrações punidas com prisão simples e/ou multa e estão disciplinadas, principalmente, no DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais. São infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, disciplinadas, também, pela Lei9.099/90 e de competência dos Juizados Especiais Criminais.
contravenções. É o chamado crime anão (concepção de Hungria). São infrações punidas com prisão simples e/ou multa e estão disciplinadas, principalmente, no DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais. São infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, disciplinadas, também, pela Lei9.099/90 e de competência dos Juizados Especiais Criminais.
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O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera que crime é a
infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com
a pena de multa e Contravenção a infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou
alternativamente.
O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera que crime é a
infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com
a pena de multa e Contravenção a infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou
alternativamente.
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Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e contravenção. A
classificação é meramente política, pois referida classificação depende, muitas vezes, do
momento político, podendo, mais tarde, ser considerado crime, o que, hoje, é considerado
contravenção e vice-versa, como ocorreu com a posse de arma de fogo.
Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e contravenção. A
classificação é meramente política, pois referida classificação depende, muitas vezes, do
momento político, podendo, mais tarde, ser considerado crime, o que, hoje, é considerado
contravenção e vice-versa, como ocorreu com a posse de arma de fogo.
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Exemplos de contravenções
Exemplos de contravenções
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Praticar vias de fato contra alguém;
Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa
apresentada como doente mental;
Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de
furto;
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Praticar vias de fato contra alguém;
Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa
apresentada como doente mental;
Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de
furto;
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Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto;
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto;
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Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa;
Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato
oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
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Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa;
Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato
oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
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Prisão simples
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É a prisão sem rigor penitenciário.
A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.
O regime deve ser o aberto ou o semi-aberto.
Os presos devem permanecer separados dos outros que cumpram pena de detenção ou
reclusão.
Deve-se facultar o trabalho ao preso.
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É a prisão sem rigor penitenciário.
A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.
O regime deve ser o aberto ou o semi-aberto.
Os presos devem permanecer separados dos outros que cumpram pena de detenção ou
reclusão.
Deve-se facultar o trabalho ao preso.
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Como está hoje a situação de se converter multa em prisão simples?
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Não se considera, para efeito de reincidência, condenação anterior por crime propriamente
militar ou político, nem pena imposta por contravenção. Mas...
Condenação definitiva pela prática de contravenção + prática posterior de crime – não é
considerado reincidência, já que o art. 63 do CP fala em condenação por crimes anteriores.
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Não se considera, para efeito de reincidência, condenação anterior por crime propriamente
militar ou político, nem pena imposta por contravenção. Mas...
Condenação definitiva pela prática de contravenção + prática posterior de crime – não é
considerado reincidência, já que o art. 63 do CP fala em condenação por crimes anteriores.
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A contravenção provoca reincidência?
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Todavia, caso haja condenação por contravenção, no Brasil + prática posterior de outra
contravenção, haverá reincidência, nos termos do art. 7º da LCP.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar
em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime,
ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Condenação definitiva por crime + prática posterior de contravenção, será considerado
reincidente, para aplicação da pena da contravenção.
O elemento subjetivo na contravenção é a Voluntariedade.
contravenção, haverá reincidência, nos termos do art. 7º da LCP.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar
em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime,
ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Condenação definitiva por crime + prática posterior de contravenção, será considerado
reincidente, para aplicação da pena da contravenção.
O elemento subjetivo na contravenção é a Voluntariedade.
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Quanto à tentativa?
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Quanto à tentativa?
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Não é punível a tentativa, consoante prescreve o art. 4º da LCP.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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Existe contravenção culposa?
Existe contravenção culposa?
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Sim. A contravenção pode apresentar-se na forma dolosa ou culposa. Sua indicação dolosa ou
culposa será indicada no tipo.
É bem verdade que a grandíssima maioria das contravenções é apresentada em sua forma
dolosa.
Na verdade, a contravenção apresenta uma voluntariedade.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer
efeito jurídico.
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um
conto de réis.
Veja que o tipo do art. 26 da LCP retrata uma conduta culposa.
Sim. A contravenção pode apresentar-se na forma dolosa ou culposa. Sua indicação dolosa ou
culposa será indicada no tipo.
É bem verdade que a grandíssima maioria das contravenções é apresentada em sua forma
dolosa.
Na verdade, a contravenção apresenta uma voluntariedade.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer
efeito jurídico.
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um
conto de réis.
Veja que o tipo do art. 26 da LCP retrata uma conduta culposa.
A ação penal nas contravenções
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É sempre pública e, portanto, tem como peça inicial a denúncia.
"A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".
Há, aqui, duas impropriedades:
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É sempre pública e, portanto, tem como peça inicial a denúncia.
"A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".
Há, aqui, duas impropriedades:
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A primeira é de que a ação penal, na verdade, deve ser pública incondicionada, pois para ser
pública condicionada à representação, o dispositivo, obrigatoriamente, terá que assim
descrever.
pública condicionada à representação, o dispositivo, obrigatoriamente, terá que assim
descrever.
A segunda é de que, como é cediço, a autoridade não pode proceder de ofício, dado que a
Constituição de 88 expurgou, de vez, a propositura de ação penal pública incondicionada por
portaria judicial ou policial, já que, hoje, o representante do MP é o único legitimado a promover
a ação penal.
Constituição de 88 expurgou, de vez, a propositura de ação penal pública incondicionada por
portaria judicial ou policial, já que, hoje, o representante do MP é o único legitimado a promover
a ação penal.
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Princípio Legalidade e da anterioridade
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Princípio Legalidade e da anterioridade
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Estes princípios são aplicados normalmente às contravenções, que, neste caso figura como
sinônimo de crime, pois não haverá contravenção se não existir lei anterior que a defina,
consoante prescrevem os arts. 5, XL da CF e 1º do CP.
Crimes hediondos
A Lei 8.072/90 não se aplica às contravenções, nos termos de seu art. 1º, já que crime, naquele
contexto significa crime mesmo, dado a pena desse tipo de crime.Abolitio Criminis e
retroatividade da lei mais benéfica
Logicamente, se a abolitio e a retroatividade do art. 2º do CP se prestam a aplicarem-se ao
crime, com muito mais razão se aplicam à contravenção, que é crime menor e sua lei não
disciplina de forma contrária e a CF/88, em seu art. 5º, inciso XL prescreve que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Leis excepcionais ou temporárias
As leis excepcionais ou temporárias aplicam-se normalmente às contravenções.
Quanto ao tempo, aplica-se a teoria da atividade
Nos termos do art. 4º do CP, considera-se praticada a contravenção no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Todavia, referido sistema somente se
aplica aos crimes materiais, vale dizer, com resultado naturalístico.
Princípio da Territorialidade
A contravenção praticada no exterior jamais poderá ser punida no Brasil, consoante prescreve o
art. 2º da LCP.Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
nacional.
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sinônimo de crime, pois não haverá contravenção se não existir lei anterior que a defina,
consoante prescrevem os arts. 5, XL da CF e 1º do CP.
Crimes hediondos
A Lei 8.072/90 não se aplica às contravenções, nos termos de seu art. 1º, já que crime, naquele
contexto significa crime mesmo, dado a pena desse tipo de crime.Abolitio Criminis e
retroatividade da lei mais benéfica
Logicamente, se a abolitio e a retroatividade do art. 2º do CP se prestam a aplicarem-se ao
crime, com muito mais razão se aplicam à contravenção, que é crime menor e sua lei não
disciplina de forma contrária e a CF/88, em seu art. 5º, inciso XL prescreve que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Leis excepcionais ou temporárias
As leis excepcionais ou temporárias aplicam-se normalmente às contravenções.
Quanto ao tempo, aplica-se a teoria da atividade
Nos termos do art. 4º do CP, considera-se praticada a contravenção no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Todavia, referido sistema somente se
aplica aos crimes materiais, vale dizer, com resultado naturalístico.
Princípio da Territorialidade
A contravenção praticada no exterior jamais poderá ser punida no Brasil, consoante prescreve o
art. 2º da LCP.Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
nacional.
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Prescrição
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Para efeito de prescrição, não se aplica o art. 4º, mas o 111, I do CP, ou seja, a prescrição
começa a correr do dia em que o crime se consumou. Salientando-se que esta prescrição
somente tem razão de ser se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Para efeito de prescrição, não se aplica o art. 4º, mas o 111, I do CP, ou seja, a prescrição
começa a correr do dia em que o crime se consumou. Salientando-se que esta prescrição
somente tem razão de ser se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Contagem do prazo
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Aplica-se o prescrito no art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e contando-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum (Gregoriano – o do dia a dia)
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meses e os anos pelo calendário comum (Gregoriano – o do dia a dia)
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Forma de conduta na contravenção
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Ação - Movimento corpóreo direcionado a um fim.
Omissão - Não realização de um comportamento exigido pela lei, desde que seja possível tal
realização.
Esta omissão é normativa, isto é, o sujeito somente responde pela contravenção se prescrita a
ação omissiva.
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Ação - Movimento corpóreo direcionado a um fim.
Omissão - Não realização de um comportamento exigido pela lei, desde que seja possível tal
realização.
Esta omissão é normativa, isto é, o sujeito somente responde pela contravenção se prescrita a
ação omissiva.
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Prisões temporária e preventiva
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Não cabem nas contravenções, porquanto tanto o art. 1º da Lei 7960, quanto os 312 e 313 do
CP fala em crime, não em infração penal, que seria o gênero.
CP fala em crime, não em infração penal, que seria o gênero.
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L.O.V.E - OLÍVIA
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