By Wagner

31 de mai. de 2010

Let's Fall In Love: A Canção

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Início dos anos 30, Harold Arlen e Ted Koehler trabalhavam em um projeto da Broadway quando receberam uma proposta da Columbia Pictures para escreverem as canções de um filme Intitulado "Let's Fall in Love", ambos assinaram um contrato e partiram para Hollywood em 1° de outubro de 1933. Foram 18 horas de viagem, mesmo sem ter uma idéia do escript do filme, e se a Columbia queria uma canção com o mesmo título, quando chegaram "Let's Fall in Love", a canção, já estava praticamente pronta.
O filme foi lançado em dezembro de 1933 e recebido sem muito entusiasmo pela crítica, sua canção ao contrário, se saiu bem melhor. Alec Wilder em seu livro American Popular Song disse, "A canção título," Let's Fall in Love ", foi uma das mais belas de Arlen... Lá estava uma dessas linhas melódicas maravilhosas que adquirem vida prórpia..."

"Let's Fall in Love" tornou-se um padrão jazz, coberta por uma vasta gama de artistas: Nat King Cole, Frank Sinatra, Ella Fitzgerald, Diana Krall, Diane Schur etc.


Coletânea - 15 Versões de Let's Fall in Love


Ella Fitzgerald - Let's Fall In Love


O Ella Fitzgerald "Song Books"

Foi um projeto monumental que teve o objetivo ser um registro para a posteridade do trabalho dos grandes compositores americanos, a maioria formavam o time da Broadway, hoje considerado o Great American Songbook. Utilizando os melhores estúdios gravação, o melhor dos melhores músicos e arranjadores,Ella Fitzgerald foi considerada intérprete ideal e escolhida a dedo para o trabalho . O Ella Fitzgerald Sings a Harold Arlen Songbook foi o 6° da série, gravado em 1961 conduzido pelo maestro Billy May.

Album Title: Harold Arlen Songbook, disc 13
Prime Artist: Ella Fitzgerald
Arranger: Billy May
Lyrics by:Ted Koehler (Theodore K.)
Music by: Harold Arlen (b. Hyman Arluck)
Producer: Norman Granz
Orchestra: Billy May
From the Film: Let's Fall In Love 1934 (M)

Ella Fitzgerald Sings the Cole Porter Songbook (1956) (Buddy Bregman)
Ella Fitzgerald Sings the Rodgers & Hart Songbook (1956) (Bregman)
Ella Fitzgerald Sings the Duke Ellington Songbook (1957) (Duke Ellington & Billy Strayhorn)
Ella Fitzgerald Sings the Irving Berlin Songbook (1958) (Paul Weston)
Ella Fitzgerald Sings the George and Ira Gershwin Songbook (1959) (Nelson Riddle)
Ella Fitzgerald Sings the Harold Arlen Songbook (1961) (Billy May)
Ella Fitzgerald Sings the Jerome Kern Songbook (1963) (Riddle)
Ella Fitzgerald Sings the Johnny Mercer Songbook (1964) (Riddle)


Let's Fall In Love - A Canção

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Contador Grátis

30 de mai. de 2010

Estudo da Lei 75/1993 2

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Das Funções Eleitorais do MPF

CF Art. 127 Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.

CF Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.

Lei 75/93 Art.37 O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.

Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:

1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.

2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.

3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.

Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

III -
dirimir conflitos de atribuições;

IV -
requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo
Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

Estudo da Lei 75/1993 1
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Estudo da Lei 75/1993 - 1

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Que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e é matéria certa e fundamental para o conteúdo do próximo concurso para técnico do MPU.

Os artigos com a marca (=) são iguais nos outros ramos, fazendo é claro a referência, ex:
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Art. 49 I - representar o Ministério Público Federal.= pois:
Art. 91 I - representar o Ministério Público do Trabalho. E assim também no MPM e MPDFT
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.Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
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I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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Do Procurador-Geral da República - Como chefe do MPU
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Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
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Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
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I - representar a instituição;
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II -
propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

III -
apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

IV
- nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios( que é nomeado pelo Presidente da República, próximo inciso );

V
- encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VI -
encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

VII -
dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

VIII
- praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

IX -
prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

X -
arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

XI -
fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;

XII -
exercer outras atribuições previstas em lei;

XIII -
exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
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§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
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§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
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Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo. (membros, não necessariamente subprocurador geral)
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Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
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Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
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Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
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I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

a)
os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;

b)
a proposta de orçamento do Ministério Público da União;

c)
os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
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II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da
União.
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Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
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Da Chefia do Ministério Público Federal

Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.

Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto aoSupremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:

I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar; Ver: Controle Concentrado de Constitucionalidade

II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;

III - as ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.

§ 2º
Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.

§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;


II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.


Quem assume a chefia do MPF em caso de afastamento do Procurador Geral da Repúbica?

Art. 27.
O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

PROCURADORES QUADRO ESQUEMA - Enviado por Victor

Do Procurador-Geral do Trabalho

Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo. = exceto no MPF ver Art. 27

Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Do Procurador-Geral da Justiça Militar

Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.

Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Procurador Geral da república como chefe do MPF
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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
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I - representar o Ministério Público Federal; =

II
- integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;=

III - designar
(e não nomear) o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;

IV -
designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;=

V -
nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;=

VI -
designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;= exceto no MPDFT

VII -
designar:
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a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;

b)
o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
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VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;(em primeira instância a competência é da Câmara de Coordenação e Revisão Art. 62 VII)=

IX -
determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;=

X -
determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;=
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;= nos outros: "as sanções que sejam de sua competência"

XII -
decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:=

a) remoção a pedido ou por permuta;=

b)
alteração parcial da lista bienal de designações;=
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XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;=

XIV -
dar posse aos membros do Ministério Público Federal;=

XV -
designar membro do Ministério Público Federal para:=
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a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;=

b)
integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;=

c)
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;=
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;

e)
acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
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XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;=

XVII -
fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;=

XVIII -
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;=

XIX -
organizar a prestação de contas do exercício anterior;=

XX -
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;=

XXI -
elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;=

XXII -
coordenar as atividades do Ministério Público Federal;=

XXIII -
exercer outras atividades previstas em lei.=
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Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
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I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
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Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
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Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
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I -
o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República. (Carreira inicial)
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Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
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I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do MPT;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
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Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
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I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do MPM;
V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os Promotores da Justiça Militar. (Carreira inicial - Promotor de Justiça)
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Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
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I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do MPDFT;
IV - a Corregedoria do MPDFT; (Antes da Câmara Coord Rev)
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos. (Carreira Inicial)
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Conflitos de Atribuição
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Quando os conflitos de atribuição forem entre diferentes ramos do MPU a competência é do Procurador Geral da República como chefe do MPU:
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
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VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
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Quando os conflitos de atribuição forem dentro do Ministério Público Federal a Competência é do Procurador Geral da República como Chefe do Ministério público federal, em grau de recurso. Em 1°instância a competência é da Câmaras de Coordenação e Revisão:
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Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
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VIII -
decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
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Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
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VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
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Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral: - III - dirimir conflitos de atribuições;
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Nos demais ramos a Competência inicial é das respectivas Câmaras de Coordenação e Revisão e em grau de recurso do respectivo Procurador Geral, Chefe do ramo.


MATERIAL DO CONCURSO
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26 de mai. de 2010

Crime e Contravenção

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.Infração penal, crime, delito e contravenção penal são sinônimos? O nosso sistema jurídico adotou, de um lado, as palavras crime e delito como expressões sinônimas, e, de outro, as contravenções penais. Já a expressão infração penal engloba tanto o crime ou delito, como a contravenção penal. Assim, o crime e a contravenção penal são espécies do gênero infração penal.


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No ordenamento jurídico brasileiro o crime é encontrado no Código Penal , Decreto-Lei nº 2.848/1940 e demais leis esparsas, ao passo que há um texto legal específico para as contravenções, no Decreto-Lei nº 3.688/1941, e alguns textos esparsos. Embora possamos encontrar alguns elementos diferenciadores entre crime e contravenção, quanto ao seu
conteúdo material não há diferença significativa. Vejamos:


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Crime: punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa
ou alternativa.
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Contravenção: punida somente com pena de prisão simples ou multa.


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Crime: tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém.
Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.


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Contravenção: caráter preventivo, visando a Lei das Contravenções Penais a coibir condutas
conscientes que possam trazer prejuízo a alguém.
Ex.: omissão de cautela na guarda ou condução de animais.
Conclui-se que:
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a) contravenção é uma conduta de menor poder ofensivo;
b) os princípios aplicados ao crime também estendem-se à contravenção, tais como:
anterioridade, legalidade e irretroatividade;
c) para caracterizar a contravenção não é necessário que o agente tenha o procedimento
doloso ou culposo (próprio do crime), mas, tão-somente, que desenvolva uma ação voluntária e
consciente;
d) a contravenção procura, via de regra, evitar a ocorrência de crimes;
e) a contravenção não admite a tentativa.
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TEORIA DO CRIME
1. CONCEITO DE CRIME


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Para bem definir crime, a doutrina tem separado dois aspectos distintos, ou seja, um material,
outro formal, também chamado de analítico.
Sob o primeiro enfoque, material, buscam-se as razões ou o porquê de se considerar um fato
como crime ou não. Assim, crime é qualquer fato humano que provoque lesão ou exponha a
perigo determinados bens que a sociedade reputa importantes, a ponto de serem protegidos.
Esse fato pode ser proposital ou não. Isto posto, percebe-se que, sob esse prisma, importa
análise dos bens protegidos pelas regras do Direito Penal, ou seja, crime é a violação de um
bem importante para a coletividade e, portanto, protegido pela lei.


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Já no aspecto formal, prioriza-se o conjunto de elementos que fazem parte do crime, sem os
quais ele não existe. Então, crime é um fato típico e antijurídico. Desse modo, faltando algum
dos elementos essenciais, não há crime.


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O fato típico subdivide-se em:


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I – conduta, seja dolosa ou culposa, tanto comissiva quanto omissiva;
II – resultado, exigível nos crimes em que este seja indispensável, ou seja, crimes materiais;
III – nexo causal, relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (também só presente
nos crimes materiais);
IV – tipicidade, que é a perfeita correlação entre o fato concreto e a previsão legal.
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A antijuridicidade, que para alguns é sinônimo de ilicitude, é a contrariedade do fato típico
comparado com a lei, é dizer, o fato contraria o disposto no ordenamento jurídico. O fato típico e
lícito verifica-se por exclusão, ou seja, a própria lei penal prevê em que situações o agente
poderá praticar uma ação ou omissão prevista nela como crime, mas que será, também por
ela, legitimada. Essas excludentes de antijuridicidade são vistas no art. 23 do Código Penal, e
analisadas com detalhes no item 20.1. deste capítulo.


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Isto posto, se qualquer desses elementos constitutivos do crime faltar ao caso concreto, não
haverá crime. Importante destacar que alguns importantes doutrinadores acrescentam ao
conceito analítico a culpabilidade, como seu elemento característico.
Porém, seguindo o entendimento de Damásio de Jesus, o Código Penal trata da culpabilidade
como mero pressuposto de aplicação da pena, ou seja, a culpabilidade é o quão reprovável é a
conduta do agente contrária à lei.


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Dessa forma, pode haver a prática de uma ação típica e antijurídica, ou seja, um crime, porém
não ser aplicada pena ao sujeito ativo, como nos casos do doente mental (art. 26), ou menores
de dezoito anos (art. 27).


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2. CRIME E CONTRAVENÇÃO
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Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. Essas espécies, por sua vez, não
possuem diferenças significativas entre si, cabendo ao legislador a qualificação de determinado
fato como crime ou como contravenção.
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O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/41) assim os definiu:
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas. alternativa ou cumulativamente.”


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Vê-se que a diferença se limita à pena imposta. Ao crime, aplicar-se-ão penas de reclusão,
detenção ou multa; às contravenções, prisão simples e multa, apenas.
Assim sendo, costuma-se chamar a contravenção de um crime-anão, um fato de menor
potencial lesivo para a sociedade. Porém, o que hoje se considera contravenção, poderá vir a
se transformar em crime e vice-versa, a depender da vontade do legislador.
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A Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n. 3688/41 é especial em relação ao Código
Penal, devido a seus elementos especializantes e, desta feita, prefere ao CP. Assim, caso
determinada infração seja especificada pela lei de contravenções e, também, pelo CP, aplicase
a especial (LCP), evitando-se, desta forma, o bis in idem. Mas, ao mesmo tempo, podem-se aplicar, também, as regras gerais (não incriminadoras) do código, caso a lei especial não discipline de modo diverso.
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Lembra-nos Damásio que a menoridade prevista no art. 27 do código aplica-se às
contravenções. É o chamado crime anão (concepção de Hungria). São infrações punidas com prisão simples e/ou multa e estão disciplinadas, principalmente, no DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais. São infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, disciplinadas, também, pela Lei9.099/90 e de competência dos Juizados Especiais Criminais.


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O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera que crime é a
infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com
a pena de multa e Contravenção a infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou
alternativamente.


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Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e contravenção. A
classificação é meramente política, pois referida classificação depende, muitas vezes, do
momento político, podendo, mais tarde, ser considerado crime, o que, hoje, é considerado
contravenção e vice-versa, como ocorreu com a posse de arma de fogo.


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Exemplos de contravenções


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Praticar vias de fato contra alguém
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Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa
apresentada como doente mental;
Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de
furto;
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Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto;


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Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa;
Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato
oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
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Prisão simples

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É a prisão sem rigor penitenciário.
A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.
O regime deve ser o aberto ou o semi-aberto.
Os presos devem permanecer separados dos outros que cumpram pena de detenção ou
reclusão.
Deve-se facultar o trabalho ao preso.
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Como está hoje a situação de se converter multa em prisão simples?


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Não se considera, para efeito de reincidência, condenação anterior por crime propriamente
militar ou político, nem pena imposta por contravenção. Mas...
Condenação definitiva pela prática de contravenção + prática posterior de crime – não é
considerado reincidência, já que o art. 63 do CP fala em condenação por crimes anteriores.
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A contravenção provoca reincidência?
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Todavia, caso haja condenação por contravenção, no Brasil + prática posterior de outra
contravenção, haverá reincidência, nos termos do art. 7º da LCP.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar
em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime,
ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Condenação definitiva por crime + prática posterior de contravenção, será considerado
reincidente, para aplicação da pena da contravenção.
O elemento subjetivo na contravenção é a Voluntariedade.


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Quanto à tentativa?
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Não é punível a tentativa, consoante prescreve o art. 4º da LCP.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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Existe contravenção culposa?
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Sim. A contravenção pode apresentar-se na forma dolosa ou culposa. Sua indicação dolosa ou
culposa será indicada no tipo.
É bem verdade que a grandíssima maioria das contravenções é apresentada em sua forma
dolosa.
Na verdade, a contravenção apresenta uma voluntariedade.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer
efeito jurídico.
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por
incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um
conto de réis.
Veja que o tipo do art. 26 da LCP retrata uma conduta culposa.

A ação penal nas contravenções
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É sempre pública e, portanto, tem como peça inicial a denúncia.
"A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".
Há, aqui, duas impropriedades:
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A primeira é de que a ação penal, na verdade, deve ser pública incondicionada, pois para ser
pública condicionada à representação, o dispositivo, obrigatoriamente, terá que assim
descrever.
A segunda é de que, como é cediço, a autoridade não pode proceder de ofício, dado que a
Constituição de 88 expurgou, de vez, a propositura de ação penal pública incondicionada por
portaria judicial ou policial, já que, hoje, o representante do MP é o único legitimado a promover
a ação penal.
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Princípio Legalidade e da anterioridade
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Estes princípios são aplicados normalmente às contravenções, que, neste caso figura como
sinônimo de crime, pois não haverá contravenção se não existir lei anterior que a defina,
consoante prescrevem os arts. 5, XL da CF e 1º do CP.
Crimes hediondos
A Lei 8.072/90 não se aplica às contravenções, nos termos de seu art. 1º, já que crime, naquele
contexto significa crime mesmo, dado a pena desse tipo de crime.Abolitio Criminis e
retroatividade da lei mais benéfica
Logicamente, se a abolitio e a retroatividade do art. 2º do CP se prestam a aplicarem-se ao
crime, com muito mais razão se aplicam à contravenção, que é crime menor e sua lei não
disciplina de forma contrária e a CF/88, em seu art. 5º, inciso XL prescreve que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Leis excepcionais ou temporárias
As leis excepcionais ou temporárias aplicam-se normalmente às contravenções.
Quanto ao tempo, aplica-se a teoria da atividade
Nos termos do art. 4º do CP, considera-se praticada a contravenção no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Todavia, referido sistema somente se
aplica aos crimes materiais, vale dizer, com resultado naturalístico.
Princípio da Territorialidade
A contravenção praticada no exterior jamais poderá ser punida no Brasil, consoante prescreve o
art. 2º da LCP.Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
nacional.
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Prescrição
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Para efeito de prescrição, não se aplica o art. 4º, mas o 111, I do CP, ou seja, a prescrição
começa a correr do dia em que o crime se consumou. Salientando-se que esta prescrição
somente tem razão de ser se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.

Contagem do prazo
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Aplica-se o prescrito no art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e contando-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum (Gregoriano – o do dia a dia)
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Forma de conduta na contravenção
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Ação - Movimento corpóreo direcionado a um fim.
Omissão - Não realização de um comportamento exigido pela lei, desde que seja possível tal
realização.
Esta omissão é normativa, isto é, o sujeito somente responde pela contravenção se prescrita a
ação omissiva.
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Prisões temporária e preventiva
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Não cabem nas contravenções, porquanto tanto o art. 1º da Lei 7960, quanto os 312 e 313 do
CP fala em crime, não em infração penal, que seria o gênero.
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L.O.V.E - OLÍVIA

25 de mai. de 2010

Um País que pode desaparecer a qualquer momento

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Male, capital das Maldivas

Qualquer subida do nível do mar e o seu país desaparece. Esse presidente, que realmente falou para o mundo inteiro, falou porque falou para o seu povo.
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"(...)Ainda estamos no tempo em que debatemos o social ou o econômico. Não debatemos o modelo de civilização. Imaginem um candidato a Presidente de qualquer país do mundo propondo reduzir o número de automóveis. Não ganha um voto! Propondo reduzir o consumo das pessoas. Não ganha um voto! Imagine um candidato a Presidente propondo o decrescimento ao invés de crescimento. Não ganha um voto! Imagine um Presidente de um país que descobre uma reserva de petróleo dizer: Em nome da humanidade, vamos optar por não explorar a reserva de petróleo. Não ganha um voto!(...)"

E um Senador que deveria ser Presidente...

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O entre aspas acima é parte de mais um pronunciamento arrebatador do Senador Cristovam Buarque, já faz algum tempo, foi por ocasião da COP 15 no final de 2009, o Senador chamou nossa atenção para o que vai acontecer no mundo por conta da incapacidade dos políticos de captarem toda a dimensão do problema e trazer propostas alternativas, porque há hoje um choque entre a preocupação moral e a preocupação política.
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O que vai acontecer com a humanidade quando a temperatura começar a subir mais por conta das emissões de dióxido de carbono, consequência da produção industrial, que são consequência do consumo ao qual nós estamos acostumados?

"...O presidente de um pequeno país chamado Maldivas é um homem jovem, carismático, muito articulado, que foi capaz de falar quase que chorando: por favor, não deixem o meu país morrer. Então, veja, essa exceção, um presidente que fala para o mundo, confirma a regra do que eu digo. Cada um fala defendendo o seu espaço. Ele foi defendendo o seu espaço, ele foi defendendo o seu país, ele falou para os seus eleitores. Mas, no caso dele, os seus eleitores hoje têm o sentimento da humanidade inteira. Então, ele pôde fazer a sua revolução mental, porque a ameaça no seu país não vai esperar vinte anos. É um país cujo ponto mais alto tem um metro e oitenta de altitude, no sul do continente indiano. Qualquer subida do nível do mar e o seu país desaparece. Esse presidente, que realmente falou para o mundo inteiro, falou porque falou para o seu povo. A exceção da regra confirma a regra que eu estou dizendo. Nós não estamos preparados, nós, os políticos. Nós não estamos preparados para enfrentar os problemas planetários, nós não estamos preparados para enfrentar os problemas de longo prazo, porque a nossa arte da política é comprometida com o nosso espaço ao redor que vota em nós e é comprometida com o tempo curto da próxima eleição..."
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"...Não podemos, porém, esquecer que já passamos por momentos graves na humanidade inteira, nenhum como esse, e que é possível, sim, que antes da tragédia se completar, das Maldivas desaparecerem com país, do litoral do Brasil desaparecer uma parte, da agricultura se desarticular por causa do clima, é possível, quem sabe, que antes disso, no outro encontro que não aquele da semana passada, surjam estadistas capazes de mudar a maneira como a gente faz política, capazes de trazer a dose, o gosto do planetário e, mesmo assim, conseguir votos; trazer o gosto, a responsabilidade do longo prazo e, mesmo assim, não perder votos."

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"Vamos torcer para que o mundo, pela crise que vive, que aflorou nesta semana de uma maneira maior que qualquer outro tempo, seja capaz de produzir líderes que sejam mais do que políticos como nós somos, que sejam estadistas com dimensão global, com dimensão planetária capazes de convencer, democraticamente, os povos do mundo de que está na hora de fazer uma inflexão no modelo de civilização que nós já mostramos que não tem futuro."

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Está na hora de dizer: nos fracassamos. Nós estamos despreparados, mas ainda temos esperança de que surjam alternativas antes da tragédia afundar todo um País, como as Maldivas, e desarticular toda a economia e o funcionamento da sociedade no mundo inteiro. Vamos esperar que o próximo Natal possamos comemorar com mais otimismo, depois da reunião que haverá no México. Se não, vamos esperar que no ano seguinte a gente consiga, no ano seguinte a gente consiga, e que um dia tenhamos uma política capaz de se ajustar à realidade de hoje, que é planetária e de longo prazo.

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Cristovam Buarque, pronunciamento em 15/12/2009


O PRONUNCIAMENTO

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COLEÇÃO LIVROS DE DIREITO

PASTA 1 PROCESSO CIVIL

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Contador Grátis

23 de mai. de 2010

MPU 2010 MATERIAL DO CONCURSO

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Direto do MPU


Deu CESPE!

A Fundação Universidade de Brasília vai realizar o concurso público para o preenchimento de vagas para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União (MPU). A informação consta do extrato de dispensa de licitação que se baseia no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, atualizada, e ratificada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, com base no artigo 26 da mesma lei.
Fonte: MPU - Clic na Imagem


Ed. Sede do MPU - Procuradoria Geral da República Brasília D.F
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Sobre os concursos públicos para servidor
Os concursos públicos para servidores do MPU são organizados pela Secretaria de Recursos Humanos do MPF, por meio da Seção de Recrutamento, que integra a Coordenadoria de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento.

A Secretaria define as regras e acompanha a seleção. O processo seletivo é feito por empresa contratada pelo MPU, desde o edital de abertura, incluindo a elaboração e aplicação das provas, até a divulgação do resultado final.
O resultado final é homologado pelo Secretário Geral do MPU, que também nomeia os aprovados dentro do número de vagas existentes. O edital de nomeação é elaborado pela Seção de Recrutamento.

Os nomeados são empossados pelo chefe do setor de Recursos Humanos da Procuradoria em que forem lotados. Depois da nomeação, têm prazo de 30 dias para a posse e de 15 dias para entrar em exercício (Olha a lei 8.112 ai gente!).
Concursos de remoção

Os concursos de remoção para servidores do MPU e do MPF são organizados pela Secretaria de Recursos Humanos do Minsitério Público Federal, por meio da Coordenadoria de Cadastro, Lotação e Classificação (CCLC).

Comunidade MPU Concurso 2010 -

Material do Concurso na Comunidade



FÓRUNS SOBRE O CONCURSO DO MPU




PCI

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Trecho de uma aula sobre a Lei 75/93 - MPU

Aplicação da Lei Penal


Vocês Sabiam que...


Além de chefiar o MPU, Art.25 L75/93...

.Preside o Conselho de Assessoramento Superior do MPU Art. 28 L75/93

.É chefe do MPF Art. 45 L75/93

.É o Procurador Eleitoral Art. 73 L75/93

.Preside o Colégio de Procuradores do MPF Art. 52 L75/93

.Preside o Conselho Superior do MPF Art. 54 L75/93

.Preside a Comissão de Concursos do MPF Art. 49 II L75/93

.Preside o Conselho Nacional do MP CF Art.130A I

Ufa, parece até o Multi Homem, lembram...The Impossibles...

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Não é o Jô Soares não, este é Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador Geral da República 2009/2011
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Concurso Público - Um Projeto Viável1


Concurso Público - Um Projeto Viável2



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