By Wagner

25 de abr. de 2009

TV Senado - Uma opção interessante

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Quem é governo é governo, e quem é oposiçao é oposição, sem hipocrisia. A TV Senado é uma ótima ferramenta para quem deseja estar em dia com a realidade brasileira . Nas audiências públicas assuntos de relevância nacional são discutidos, parlamentares avaliam os projetos de lei que amanhã poderão ser sancionados e incluídos em nosso ordenamento jurídico, passando então a influenciar diretamente a vida de cada cidadão. Os debates procuram, de forma bem analítica e com a participação de especialistas, avaliar os prols e contras de cada matéria discutida, apontando a direção que o Estado e a sociedade brasileira estão tomando em tempo real.

Abaixo, os detalhes da programação da TV Senado:

Atualmente, há pelo menos três espaços fixos na programação reservados para os programas musicais. No Espaço Cultural ,apresentações de música popular e erudita gravadas por equipes da TV Senado em Brasília ou obtidas de terceiros.

O programa Quem tem medo da música clássica? é um dos maiores sucessos de público da TV Senado, recordista em telefonemas e mensagens recebidas. No programa, Artur da Távola comenta e explica obras musicais eruditas dos mais variados tipos, desde óperas a peças de piano solo.

Já no programa Conversa de Músico, são apresentadas entrevistas e curiosidades sobre instrumentos, grandes compositores e sobre o que pensam os profissionais da música. Tudo isso recheado com interpretações primorosas de clássicos e do melhor da música brasileira.

Ainda como parte da programação cultural, o programa Leituras, apresentado pelo escritor e jornalista Maurício Melo Júnior. O programa é dedicado à análise e à divulgação da literatura brasileira, com entrevistas e apresentação de obras lançadas no Brasil.

Nos Especiais da TV Senado, temas históricos, culturais, turísticos, além de programas sobre saúde. São debates e entrevistas sobre diversos assuntos.

Mas o forte da programação, como não poderia deixar de ser, é a atividade legislativa. Os noticiários Jornal do Senado e Senado Agora e os boletins Aconteceu no Senado explicam a atuação dos senadores e esclarecem os trabalhos do Senado e a tramitação de propostas que mudam o dia-a-dia dos cidadãos.

Ao longo do dia, vídeos institucionais explicam a estrutura interna do Senado. É possível onhecer, por exemplo, o trabalho da Secretaria Geral da Mesa, da Biblioteca ou da própria Secretaria de Comunicação Social.

O Alô Senado é o programa que responde às perguntas feitas pelos cidadãos que ligaram para o serviço Voz do Cidadão através do 0800-612211 ou enviaram suas mensagens através do Fale Conosco. Dúvidas sobre o andamento de projetos, o trabalho do Senado e dos senadores, além de problemas que sensibilizam toda a sociedade, são alguns dos temas comentados pelos senadores no programa.

Programas temáticos como Cidadania e Entrevista levam os senadores aos estúdios para discutir projetos legislativos e assuntos de interesse da população, criando mais uma oportunidade de interação entre o Poder Legislativo e a sociedade.

Além disso, equipe de repórteres, produtores e editores está permanentemente selecionando temas para a realização de programas especiais e documentários, em que se aprofunda o debate de assuntos em discussão no Senado ou de interesse cultural.



Vale a pena conferir.
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TV Senado - Senadores pedem a saída de Renan Calheiros da presidência do Senado.
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Parte 1




Parte 2

24 de abr. de 2009

Acompanhamento de Atividade Legislativa

Tanto no site do Senado como no da Câmara, além de se poder consultar toda a atividade legislativa, há um recurso muito interessante e útil ao exercício da cidadania, o "acompanhamento de matérias".





Se cadastrando, o usuário será notificado em seu email de todos os passos da tramitação do(s) projeto(s) que a ele interessa, neste link o exemplo do o pl 4209/2001 (na câmara nomeado PL n° 205, hoje no senado) que altera dispositivos do CPP relativos à investigação criminal, na parte superior da página há a opção "selecionar para acompanhamento", uma vez cadastrado e clicando ali o usuário receberá em seu email informações a cada atualização deste projeto de lei.




Partido PQP por Arnaldo Jabor.
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19 de abr. de 2009

Ação, Processo e Procedimento

Cabe ao Estado solucionar os conflitos entre os indivíduos e a responsabilidade pela aplicação da Lei, já que é defeso ao cidadão fazer justiça pelas próprias mãos. A partir dai, todo indivíduo passa a ter o direito de se dirigir ao Estado para que este conceda a devida prestação jurisdicional, no sentido de reparar o dano causado: estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. O direito à ação é um direito fundamental assegurado a todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros, independentemente de posição social, econômica e cultural, que estejam no país, à tutela jurisdicional efetiva, e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito. Somente com a petição inicial é que se instaura o processo, nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. E a partir de então a ação fica regida pela ordem jurídica processual. Durante o processo de conhecimento, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC. Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais pressupostos então não haverá julgamento do mérito da prodedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.

As Condições necessárias à admissão Ação:

Interesse processual ou de agir;
Legitimidade das partes;
Possibilidade jurídica do pedido;

1 - Interesse de agir: é formado por um binômio:

1.1 - Necessidade
(ser útil o provimento) impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial. Faz-se a seguinte pergunta: Para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada junto ao Poder Judiciário? Se a resposta for positiva, há necessidade de buscar a jurisdição através da ação e conseqüente processo.

1.2 - Adequação do provimento jurisdicional
, relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, bem como o meio utilizado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Ex: o autor descreve que foi traído pela esposa e pugna pela anulação do casamento, ao invés de pleitear pela separação do casal.

2 - Legitimidade de parte (ad causam): é a condição que gera mais problemas. A parte será legítima ou não de acordo com o direito que está sendo pleiteado, o titular do direito material que tem legitimidade ad causam. Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art. 6º). Esta é a situação de normalidade, a chamada legitimação ordinária, temos exceções na legitimação extraordinária.

3 - Possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve ser possível, isto é, não vedado pelo ordenamento jurídico (ex. antes da Lei do Divórcio a parte não poderia ajuizar uma ação pedindo o divórcio); obs. No caso da dívida de jogo o pedido é o que réu seja condenado a pagar tantos reais, portanto, o pedido é lícito. De outro lado a causa de pedir que é a dívida de jogo que é ilícita.

Sendo assim, nesta condição deve ser lícito tanto o pedido quanto a causa de pedir (ser lícito é não ofender a lei, a moral e os bons costumes).

A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.

Pressupostos processuais – são requisitos necessários para a existência e desenvolvimento do processo, são requisitos da relação processual. São objeções, isto é, podem ser conhecidas pelo juiz ainda que não alegados pela parte.

I) pressupostos de existência (mais grave)

a)petição inicial,
b)jurisdição,
c)citação do réu
d)capacidade postulatória

II) pressupostos de validade
Petição inicial apta, imparcialidade do juiz e a competência do juízo, capacidade processual e capacidade de ser parte

Elementos da ação

As Partes
O pedido
A Causa da Pedir

1 - As partes são o autor e o réu, quem pede e em face de quem se pede.

2 - O Pedido (mérito) – é o objeto da ação, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. Divide-se em:

2.1 - imediato - é o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenação, declaração ou constituição de alguma coisa)

2.2 - mediato - é o bem. (ex. o valor de uma indenização).

3 - A Causa de Pedir são os fatos e fundamentos jurídico da ação.

3.1 - remota – (os fatos) – deve descrever os fatos que tem relevância para a causa. Cada fato uma nova causa de pedir, que poderá ensejar uma nova ação (ex. vários adultérios pode ensejar várias causas de pedir, sem que se caracteriza litispendência ou coisa julgada – as causas de pedir são diferentes)

3.2 - próxima – (os fundamentos) – são as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos (ex. na ação de indenização o fundamento é a proibição de não causar dano a outrem)

Processo e Procedimento

O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional, o instrumento da jurisdição, visto que é através do processo que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo (partes), cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo (art. 270 CPC).

Procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc..., com que devem eles desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Os conceitos de processo e procedimento, portanto, não são idênticos. Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e serem decididos diversos processos , como é o caso da reunião de processos (CPC, art. 105). Da mesma forma, podem haver dois procedimentos para uma só modalidade de processo, como o de conhecimento (CPC, arts. 271 e 272) .

O processo é instrumento de realização do poder. Como instrumento, tem uma forma constituída pelos atos e suas relações entre si e a força motriz revelada pela relação jurídica. Na utilização da forma com vistas a um fim, há a necessidade de um ritmo que imprima seu movimento, esse é o procedimento. Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.

Quando o cidadão busca a ajuda do judiciário para que este resolva uma lide, ele o faz na esperança de que possam ocorrer três coisas:

Fazer com que o Estado reconheça a existência do seu direito, através do chamado processo de conhecimento, depois disso, a realização de seu direito através de outro processo, chamado de processo de execução; e a proteção fática de suas pretensões, em ambos; pode fazê-lo através de um processo acessório, chamado processo cautelar, onde se procurará proteger algum direito passível de ser prejudicado ou evitar que a mora judicial possa prejudicar o direito reclamado: Exemplo Clássico – na execução, o reus debendi, com o intuito de frustrá-la, dilapida seu patrimônio de maneira que impossibilite a execução: se nada tem, nada será executado. O credor por sua vez, ciente da prática de tal ato, ajuíza a cautelar, para que o juiz determine que seja separada do patrimônio do devedor uma determinada quantia ou coisa, capaz de satisfazer a execução. Tal é o processo cautelar incidente, assim denominado porque produzirá seus efeitos em um processo que já está em curso.

17 de abr. de 2009

Citação: O Início do Processo

Penal

O juiz, após receber o inquérito policial na forma de relatório, dá vistas dos autos ao MP. Caso o Promotor de Justiça, para quem o juiz remeteu o inquérito policial, se convença da materialidade e autoria do delito, (se houver realmente crime e quem é o autor), conforme os indícios demonstrados pelo inquérito policial, o promotor oferece a denúncia, ou seja, requer que determinado sujeito ativo do crime seja processado. O juiz então determina que o suposto autor do delito tome conhecimento de que contra ele existe uma denúncia, e que ele deverá comparecer em juízo, ou seja, a sua presença, para que possa ser interrogado a respeito das acusações que constam na denúncia. Este chamamento judicial é feito através do mandado de citação. E a partir do momento em que o réu toma conhecimento dos fatos, é considerado citado, nascendo daí o processo.

Civil

A Constituição Federal de 1988 e o suprimento de citação.

Os princípios norteadores do processo, constituindo os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal, assim como a isonomia, ampla defesa, contraditório são alguns dos fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

Tais princípios não apresentam qualquer "tipo" de derrogação, em virtude da impossibilidade de emenda constitucional do artigo supra, conforme o art.60 da C.F./88.

Constata-se que consubstanciando o suprimento de citação previsto no art.214 do C.P.C, há a garantia desses princípios, pois, não havendo esta, configurará a nulidade processual insanável.

É de bom alvitre ressaltar que o instrumento procuratório deve conter a sua finalidade explícita, assim como a de exercer o mandato processual e receber citação.

Art. 214.CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973) -

"A finalidade, pois, da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada.

Logicamente, se ele espontaneamente comparece antes de ser citado, não há mais necessidade de se efetuar a citação, valendo tal comparecimento para suprir a falta de citação, que não mais se justificará. Basta se verificar que o art. 154 do Código de Processo Civil, prescreve que: " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."... João Roberto Parizatto.

Artigo 214 CPC § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Como ensina Pontes de Miranda, a falta de citação somente admite uma causa de convalidação do processo: o comparecimento do réu que supre a falta de citação. Se não houve (portanto inexistiu citação ), e o citando (que não foi citado) comparece como se citado tivesse sido, há suprimento: a comparência do réu, despeito da falta de citação, fica no lugar da citação ( supre-se a falta ). Temos de atender a que a comparência há de ser na qualidade de réu."... - Pontes de Miranda.

..." No § 1º o Código considera sanada a falta da citação se o réu, espontaneamente comparece em juízo e se integra ao processo. Assim, ajuizada uma ação e expedido o respectivo mandado citatório, se o réu, antes de ser citado, já constitui procurador e ingressa no processo, ele já se considera citado a partir desse momento, embora venha a sê-lo somente dias depois.

Em conseqüência, o prazo para oferecimento da contestação terá início do dia em que, espontaneamente, ingressou no processo. A justificativa desse preceito reside no fato de que a citação se destina a chamar o réu a juízo, para que ele se inteire da ação que lhe é proposta e possa defender-se. Ora, se ele, espontaneamente, já comparece e passa a integrar o processo, obviamente os objetivos da citação já foram alcançados, não havendo necessidade, portanto, que ela venha a ser promovida. "... - Levenhagen

" A antecipação do ato citatório pelo réu, com seu comparecimento espontâneo, inclusive juntando procuração, supre a necessidade de formalização da citação, estando já em condições de se defender. Se não o faz há que se reconhecer a revelia.

16 de abr. de 2009

Ofical de Justiça T.J SP 2009, será?

Mais uma vez os concurseiros estão eufóricos diante da provavél realização, ainda em 2009, do tão esperado concurso para Ofical de Justiça do T.J de São Paulo, como o último foi em 1999 a carência de servidores da função é grande.

O projeto de lei complementar que determina que os próximos servidores admitidos no cargo de Oficial de Justiça tenham graduação em Direito precisa ser votado no Plenário do Senado - não há data prevista para a apreciação. Se a proposta for realmente aprovada também em Plenário, os tribunais de justiça de todo o País deverão adotar essa escolaridade de nível superior em seus próximos concursos, inclusive o de São Paulo que o requisito continua sendo o nível médio. O projeto aprovado na CCJ (nº 6.782) foi proposto em 2006 pelo deputado Cezar Silvestri (PPS-PR) e, após a aprovação na Câmara dos Deputados, foi enviado ao Senado, passando a ter o número 107/2007. A idéia original era possibilitar que formados em Ciências Contábeis, em Economia e em Administração de Empresas também pudessem candidatar-se ao cargo. Mas a proposta recebeu emendas e acabou especificando a formação em Direito, será mesmo necessário graduação em Direito para oficial de justiça?

OS PARENTES E A LEI

Graus de Parentesco - Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.

Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.

Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).

Linha Sucessória - Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.

FILIAÇÃO

RELAÇÕES DE FAMÍLIA – a pessoa se relaciona a uma família de três formas:

a) VÍNCULO DE PARENTESCO: é a relação das pessoas vinculadas pelo sangue a um mesmo tronco ancestral;

b) VÍNCULO CONJUGAL: é o elo entre marido e mulher;

c) VÍNCULO DA AFINIDADE: é a relação que liga uma pessoa aos parentes do cônjuge – Ex. na linha reta: sogro, genro, padrasto, enteado e na linha colateral: cunhado.
A afinidade da Linha Reta não se extingue com a dissolução do casamento.(As sogras são eternas).

PARENTESCO:

LEGÍTIMO:procede do casamento;
ILEGÍTIMO: não procede do casamento;
NATURAL: resulta da consangüinidade;
CIVIL: resulta da adoção;
EM LINHA RETA: são as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes;

EM LINHA COLATERAL: transversal – são pessoas que provêm de um só tronco, até o 6º grau, sem descenderem uma da outra (Ex. irmão, tio, sobrinho, primo, etc).

IRMÃOS podem ser:

a) germanos: bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe ou

b) unilaterais: que se divide em consangüíneo – mesmo pai, mães diversas e uterinos – mesma mãe, pais diversos.

GRAUS DE PARENTESCO: contam-se na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

1. Parentesco no novo Código Civil

Numa família as pessoas dela integrantes estão vinculadas umas às outras por três ordens de relações:
a) vínculo conjugal;
b) consangüinidade;
c) afinidade.

Marido e mulher(companheiro e companheira) estão, pois, unidos pelo vínculo conjugal.

A rigor, a expressão parente se limita aos que estão ligados entre si pelo vínculo da consangüinidade.

Assim, os que tenham um tronco comum de que descendam são parentes entre si; bem como aqueles – os que sejam tronco – em relação à sua prole, sem limite de graus ou gerações.
O parentesco consangüíneo se dá em linha reta ou colateral.
Em linha reta não tem limite, indo além, muito além – se isto for biologicamente possível – dos tetravós e tetranetos.

Já os parentes em linha colateral obedecem a um limite fixado por lei.

O Código Civil de 1916 dispunha tal parentesco até o sexto grau (art. 331), porém o novo Código Civil limita-o até o quarto grau apenas (art. 1.592).

A contagem dos graus (ou gerações), em linha reta, é operação simplória. Vejamos:
pai ao filho – 1o. grau; pai ao neto – 2o. grau; pai ao bisneto – 3o. grau; pai ao trineto – 4o. grau; pai ao tetraneto – 5o. Grau... E assim infinitamente.

Porém, a contagem em linha colateral requer um certo cuidado.

A operação se dá passando-se necessariamente pelo tronco comum. Portanto, se queremos saber qual o grau de parentesco que une os primos, teremos que proceder da seguinte forma: parte-se do primo, vai ao pai deste; segue-se ao avô; desce-se ao irmão do pai do primo (que é o tio); desce-se, ainda, ao filho do tio (que é o outro primo). Agora façamos a conta: primo ao pai deste – 1o. grau; primo ao avô – 2o. grau; primo ao tio – 3o. grau; primo ao primo – 4o. grau. O parentesco consangüíneo colateral, no Brasil, se limita, pois, ao quarto grau. Portanto, o filho do primo já não é parente do primo de seu pai.

A afinidade se dá, também, em linha reta ou colateral e o processo para a contagem dos graus é o mesmo. Porém, tal parentesco afim, em linha reta ascendente não vai além do(a) sogro(a), padrasto/madrasta; e em linha reta descendente não vai além do(a) genro/nora, enteado/enteada; em linha colateral, não vai além do(a) cunhado/cunhada. Assim é que não há falar-se em parentesco afim entre concunhados ou entre o cônjuge do enteado e o padrasto/madrasta deste.

Por outro lado, no parentesco civil por adoção, tudo se dá como se fora parentesco consangüíneo – em linha reta ou colateral. É que, por força de nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre filho natural/biológico ou por adoção. Logo, o filho/adotado passa a ser neto dos pais do adotante; bisneto dos avós do adotante; trineto dos bisavós do adotante e assim por diante. Passa a ser sobrinho do irmão do adotante; primo do filho do irmão do adotante... Sem limites o parentesco na linha reta (ascendente/descendente); limitado ao 4o. grau, na linha colateral – tal como ocorre no parentesco natural (ou consangüíneo/biológico); e não se extingue com a morte de qualquer dos integrantes dessas linhas de parentesco.

Diz o Código Civil, em seu artigo 1.595, § 2o, que o parentesco por afinidade, em linha reta, não se extingue com a dissolução(morte, nulidade, divórcio) do casamento ou da união estável.

Portanto, fica claro que o parentesco por afinidade, em linha colateral, se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Logo, extinto o casamento/união estável, pela morte ou por outra causa legal, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá mais cunhados – irmãos do cônjuge ou companheiro falecido –, mas ex-cunhados.

2. Os genitores do cônjuge ou do(a) companheiro(a)

Como vimos, o parentesco afim, em linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2o, CC). Logo, não se falará em ex-sogra, ex-sogro, ex-enteado(a), ex-padrasto, ex-madrasta. Estes vínculos permanecerão para todo o sempre; pouco importando se a união estável se dera formal ou informalmente – ou seja, com ou sem contrato escrito; e se o seu fim se dera formal ou informalmente – ou seja, com ou sem decisão judicial. Portanto, o parentesco por afinidade se dará, é verdade, em razão do casamento, mas, também, em razão de mera união estável entre homem e mulher, com conseqüências jurídicas relevantes, conforme veremos a seguir.

3. Conseqüências legais

Queremos realçar o fato dos genitores do cônjuge estarem ligados numa relação de pai/mãe e filho para com seus genros e noras... E as conseqüências legais daí advindas são inúmeras em nosso ordenamento jurídico. Analisemos algumas delas.

a) Sogro/sogra – pode pedir alimentos a genro/nora. Diz o Código Civil: "Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Assim é que a sogra (ou "ex-sogra" – em caso de divórcio ou morte), encontrando-se necessitada, e não tendo outros parentes (filhos e pais) que possam socorrê-la, pedirá alimentos ao seu genro ou à sua nora; pouco importando se aquele genro ou aquela nora tenham se divorciado da filha ou filho dela sogra! Uma situação curiosa, porque daria margem à interpretação de que uma vez ocorrido o divórcio, pai e mãe dos cônjuges divorciados não guardariam mais nenhum vínculo com o genro ou nora. Contudo, assim não quer a lei: uma vez sogra, sempre sogra! Uma vez sogro, sempre sogro!

b) O genro da prefeita – não poderá candidatar-se a prefeito daquele município onde a sogra(ou a "ex-sogra"!) é (ou foi nos últimos seis meses) a mandatária do executivo municipal. (A proibição, evidentemente, é, também, para a nora do prefeito ou da prefeita).

É o que decorre do art. 14, § 7o., da Constituição Federal. Interessante é que o viúvo da prefeita falecida, este pode ser candidato a prefeito! Porque com a morte de um dos cônjuges ou companheiros desaparece o vínculo do parentesco afim entre eles, os cônjuges. Contudo, em relação aos ascendentes e descendentes do cônjuge falecido, os vínculos do parentesco continuam ad perpetuam. Por isso é que o "ex-genro" não poderá ser candidato a prefeito em disputa com a sua "ex-sogra", esta que pleiteia a reeleição! Mencionamos o cargo de prefeito apenas para abrilhantar, é claro que a inelegibilidade se estenderá para todos os cargos no âmbito do poder executivo, nas esferas estadual e federal.

c) Sogra e sogro ("ex-sogra", "ex-sogro") são impedidos de depor em processos cíveis ou trabalhistas. Já quanto ao ex-cônjuge não se fala em impedimento.

O nosso Código de Processo Civil em seu art. 405, § 2o, entre as pessoas impedidas de depor, inclui os ascendentes e descendentes da parte. Diz que o cônjuge é impedido de depor; mas não diz que o ex-cônjuge o seja, também. Logo, é de se concluir que o ex-cônjuge – que não é parente! – possa, perfeitamente, depor em processo judicial que tenha como parte o outro ex-cônjuge. É que entre os ex-cônjuges não existe parentesco, desaparecendo, assim, a causa do impedimento (art. 405, § 2o., CPC). Evidentemente, que o ex-cônjuge poderá ser tido como suspeito (art. 405, § 3o.), ou poderá recusar-se a depor alegando que tal depoimento lhe acarretará graves danos – a si ou a seus parentes consangüíneos ou afins (art. 406, I, CPC).

3. Conclusão

Toda e qualquer pessoa humana tem ou teve parentes consangüíneos e/ou afins. Por isso é que, mais uma vez, se confirma aquela máxima de ORTEGA Y GASSET: "Eu sou eu e minhas circunstâncias e, se eu não as preservo, não posso preservar a mim." Isto quer dizer que não existe uma pessoa humana sozinha: antes dela, há pai, mãe, avós... E depois dela: filhos, netos, genros, noras... Ainda ao redor dessa pessoa: irmãos, cunhados, primos, sogro, sogra... Portanto, os parentes fazem parte de nossa existência. Não há opção em ser ou não ser parente. Os laços sangüíneos e os vínculos legais da afinidade é que constroem uma pessoa humana. Para ser uma pessoa humana é preciso, antes de tudo, nascer com vida... Pai e mãe humanos são absolutamente indispensáveis para fazer desabrochar a vida de um ser humano. Logo, sem parentes sequer existiríamos. Os parentes são, pois, a razão e o objetivo de nossas vidas. Por isso é que a família – que dá origem ao parentesco e se multiplica; e se faz legião de cidadãos e cidadãs; e se faz povo; e se faz nação – é fundamental para a formação do Estado. É que sem parentes – que são o povo! -, não existiria a Lei e não existiria o Estado.

PROCEDIMENTOS - CPP

Art. 394 do código de processo penal

O procedimento será comum ou especial (Juizado Especial Criminal) .

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 394 a 405.

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 531 a 538

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Termo circunstanciado. Lei 11 719 suspensão do processo.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

Tribunal do Júri - Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão sobre a existência ou não de crimes dolosos contra vida. Dirigido por um juiz togado e formado por 21 juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao juiz que preside o tribunal, a aplicação ou graduação da pena (CF, art. 5.o, XXXVIII; CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433).

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO:

- Denúncia ou queixa.
- Rejeição ou recebimento. a) inepta; b) falta de pressuposto processual; c) falta de condição da ação penal; d) falta de justa causa para o exercício da ação penal;
- Recebida a denúncia – citação.
- Resposta em 10 dias com arrolamento de testemunhas - caso seja citação por edital, a chamada não é para resposta mas sim para comparecimento, seguindo nos termos já delineados no item IV supra. Caso não apresentada defesa do réu citado pessoalmente ou por hora certa, será nomeado defensor para tanto.
- Absolvição sumária. O juiz deliberará acerca da absolvição sumária do acusado nas hipóteses do Art. 397: a) causa excludente de ilicitude do fato; b) causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputalbilidade; c) fato não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente;
- Não absolvido – recebimento da acusação – O art.399 fala novamente em recebimento da denúncia ou queixa, mas como esta já deve ter sido recebida, 22 cf.art.396, deve se ler o disposto como “não absolvido sumariamente o réu”, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
- Audiência de instrução e julgamento 60 dias
- declarações da vítima
- inquirição das testemunhas da acusação (até oito) e defesa (até oito)
- esclarecimentos de peritos (requerido previamente) acareações, reconhecimentos.
- Interrogatório
Finda a colheita de provas, primeiro a Acusação e, depois a defesa, poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na própria instrução processual;
- requerimento ou não de diligências ou diligências de ofício – neste ponto o artigo prevê que as partes podem desde já se manifestar não pretenderem diligências ou pode o juiz indeferir as requeridas, concluindo-se a instrução no ato.
- Sem diligências - alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. O juiz, considerando a complexidade da causa ou o número de acusados, poderá conceder o prazo sucessivo de 5 dias às partes para apresentação de memoriais (§3° do artigo 403 CPP)
Sentença, o juiz profere a sentença. Em sendo apresentado memoriais, o juiz terá 10 dias para proferir a sentença.


FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

- Denúncia ou queixa.
- Rejeição ou recebimento.
- Recebida a denúncia – citação.
- Resposta em 10 dias com arrolamento de testemunhas - caso seja citação por edital, a chamada não é para resposta mas sim para comparecimento, seguindo nos termos já delineados no item IV supra. Caso não apresentada defesa do réu citado pessoalmente ou por hora certa, será nomeado defensor para tanto.
- Absolvição sumária.
- Não absolvido – recebimento da acusação.
- Audiência de instrução e julgamento: 30 dias.
- Declarações da vítima.
- Inquirição das testemunhas da acusação (até cinco) e defesa (até cinco).
- Esclarecimentos de peritos.
- Interrogatório.
- Alegações finais.
- Sentença – que poderá ser remetida a gabinete conforme a complexidade ou número de acusados.

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1 - Oferecimento da denúncia, podendo o representante do MP arrolar, no máximo 8 testemunhas.

2 – O juiz recebendo a denúncia, mandará citar o réu para apresentar resposta por escrito em 10 dias. Prazo contado a partir da efetivação da citação.
●Nessa resposta o réu pode alegar preliminares e tudo que interesse à defesa, podendo juntar documentos, justificações, podendo especificar provas, (arrolar no máximo 8 testemunhas) A apresentação da resposta é obrigatória, pois se não for apresentada o juiz nomeará defensor dativo para apresentá-la em 10 dias.

Preliminar – S.f. Argumentação apontando vícios no processo ou fatos que, por lei, impedem o andamento regular da ação, prejudicando-a, quando procedente, por impedir o conhecimento de sua causa (CPC, art. 301; CLT, arts. 763 a 910).

●Eventuais exceções serão processadas em apartado. Exceção – Defesa indireta, relativamente à contestação que é direta, em que o réu, sem negar o fato afirmado, alega direito seu com o intento de elidir ou paralisar a ação, suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada etc.

3 – Apresentada a Resposta, obedecendo a regra incerta no artigo 409 CPP, o juiz ouvirá o MP sobre preliminares e documentos juntados, em 5 dias.

4 – Na Audiência UNA de instrução ouvir-se-á na seguinte ordem, 1 - o ofendido; 2 - testemunhas de acusação; 3 - testemunhas de defesa; 4 - esclarecimentos do perito; (precisa ser requerido e deferido) acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, 5 - interrogatório do réu. Relevante que se esclareça, por conseguinte, que atendendo a recente alteração legislativa ocorrida no regramento processual penal as perguntas são formuladas diretamente pelas partes, sem o intermédio do juiz.

5 – Alegações finais orais pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Havendo mais de 1 réu, o prazo das Alegações Finais orais da acusação e da defesa será individual para cada réu. O assistente da acusação pode manifestar-se por 10 minutos, sendo acrescentado tal prazo na manifestação da defesa.
A audiência é una, motivo pelo qual seu adiamento é totalmente excepcional.

6 – O Juiz proferirá a sentença em audiência (regra) ou no prazo de 10 dias (exceção). O juiz pode dar definição jurídica diversa da constante da acusação (artigo 418 CPP). Aqui continua vigorando o princípio in dúbio pro societatis.

Essa sentença pode ser de:

a) Pronúncia – quando houver prova da materialidade e indícios da autoria, devendo o juiz deliberar sobre a concessão ou não de fiança, concessão de liberdade provisória ou decretação da prisão do acusado. O réu, o defensor nomeado e o ministério público são intimados pessoalmente da decisão de pronúncia (artigo 430 CPP).

b) Impronúncia – não estando satisfatoriamente provada a materialidade do fato ou não houver indícios suficientes da autoria delitiva. Enquanto não extinta a punibilidade do acusado, pode ser formulada outra denúncia se houver novas provas.

c) Absolvição Sumária – Alinhava dentre uma das hipóteses do artigo 415 do CPP, a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir crime (não se aplica essa hipótese ao caso de inimputabilidade prevista no caput do artigo 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva) Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, sendo essa a diretriz fulcrada no artigo 416, do CPP.

d) Desclassificação – ocorre ao se convencer o magistrado que o crime narrado na acusação não é da competência do Tribunal do Júri, o que lhe permitirá remeter os autos ao Juízo competente (artigo 419 do CPP).

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos são remetidos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Mesmo após a preclusão da decisão de pronúncia, havendo circunstância que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MP; e depois os autos subirão conclusos ao juiz para decisão. Ante a expressa determinação legal o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital.
Essa primeira fase deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias.

PENAL

1-DIREITO PENAL: CÓDIGO PENAL - COM AS ALTERAÇÕES VIGENTES ARTIGOS 293 A 297, 299 E PARÁGRAFO ÚNICO, 301 E §§ 1º E 2º, 305, 312 E §§ 1º, 2º E 3º, 313 A 315, 316 E §§ 1º E 2º, 317 E §§ 1º E 2º, 319 A 322, 323 E §§ 1º E 2º, 324 A 327, 329 E §§ 1º E 2º, 330 A 333, 337, 342 E §§ 1º, 2º E 3º, 347 E 357;


DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

A falsidade do documento pode ser material (externa, formal) ou ideológica (moral). A falsidade material consiste na imitação da verdade através de contrafação (o falsificador cria, forma, imprime, cunha, manufatura, fabrica o documento) o
u alteração (o agente modifica o documento, por acréscimo ou supressão). A falsificação ideológica consiste na diversidade entre o que devia ser escrito e o que realmente consta do documento. O documento, formalmente, é verdadeiro, mas é falso o seu conteúdo.

Falsificação de papéis públicos

Artigo 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal,
destinado à arrecadação de imposto ou taxa; (inciso- I)

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; (inciso II)
III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Petrechos de falsificação

Artigo 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Artigo 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Documento: é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, causar um dano, por ter valor probatório.

Características:

Forma Escrita – sobre coisa móvel, trasportável e transmissível (papel, pergaminho etc.); não configuram documento o escrito a lápis, pichação em muro, escrito em porta de carro ou ônibus, quadro ou pintura, bem como fotos isoladas; a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento; a jurisprudência tem entendido que a troca de fotografia feita em documento de identidade configura o crime de “falsidade documental”, uma vez que, nesse caso, a fotografia é parte integrante de um documento que, no todo, possui a forma escrita; há, todavia, entendimento minoritário de que seria apenas crime de “falsa identidade” (art. 307).

Que tenha autor certo – identificável por assinatura/nome ou, quando a lei não faz essa exigência, pelo próprio conteúdo.

O conteúdo deve expressar uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato.

Relevância jurídica

Dano potencial – a falsificação não pode ser grosseira.

Falsificação do selo ou sinal público

Artigo 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

DOCUMENTO PÚBLICO E DOCUMENTO PARTICULAR

Todas as legislações reconhecem sensível diferença de gravidade entre o falso em documento público e o que recai em documento privado. Tal fato ocorre porque a violação da verdade expressa nos documentos públicos afeta diretamente o prestígio da instituição, além de atingir a fé pública inspirada pelo documento violado.

Outro fator relacionado à gravidade do falso em documento público é o que acontece dentro da instituição, pois, repercute desmesuradamente na confiança da coletividade, fazendo periclitar um dos fatores fundamentais da harmonia e da ordem nas relações do cidadão com a instituição.

Mais o que vem a ser documento público?

Bem, caracterizando o documento público pela procedência, podemos dizer que o documento público é o documento expedido pelo Estado (Entenda Instituição estadual ou Federal). Vale dizer, é o documento escrito por funcionário público, no exercício de função definida em lei ou regulamento.

Pelo critério da responsabilidade, se o documento é público, responde por ele o Estado; se não, o responsável é o funcionário, como particular.

Um aspecto importante para distinguir o documento público do particular é a exigibilidade. Preenchidas as condições impostas pela lei, todo documento público é exigível pelo interessado, que tem o direito de havê-lo do estado e, em contra partida, o Estado tem plena obrigação de expedi-lo.

O documento público não se produz por mero favor, nem por arbitrária liberalidade do funcionário competente; sua lavratura é direito que o Estado não pode deixar de atender, de nenhum modo.

Com relação ao particular, ocorre diversamente. Ninguém pode ser constrangido a produzir um documento, ainda quando o deva a outrem por todos os títulos de direito, até mesmo quando a obrigação respectiva tenha por si a coisa julgada.

A violência usada na obtenção de documento privado torna anulável o documento.

Quando o particular se nega a emitir o documento a que alguém tem direito incontestável, não se vale o Estado do constrangimento pessoal para forçá-lo ao adimplemento da obrigação. Resolve o problema por outro meio, substituindo a recusada manifestação de vontade por sentença judicial, a que atribui os mesmos efeitos.

Exemplo: Um funcionário subalterno envia uma carta ao seu superior, comunicando ter feito despesas de seu bolso com aquisição de material para a repartição e pedindo o reembolso. Neste caso não é documento público.

De posse da carta, o superior responde ao pedindo autorizando o reembolso. Neste caso trata-se de documento público.

Enquanto, no primeiro caso, a carta não é inerente às funções do empregado público, no outro, o chefe de serviço, ao emitir a autorização para reembolso de dinheiro, pratica ato para o qual o Estado especialmente lhe delegou poder.

Conexão entre documento público e funcionário público.

Para saber, existe íntima conexão entre os conceitos de documento público e de funcionário público. Sendo a lavratura do documento público essencialmente uma função pública, tem-se que aquele que o escreve, se não é funcionário público, torna-se tal nesse momento, por mais passageiro e eventual que seja o exercício da função.

Todo documento público provém de funcionário público. E o funcionário público, como tal, só emite documento público quando nos direitos de suas atribuições.

Quando o funcionário público expede um documento particular falsificado, sua responsabilização penal será pautada pelas normas comuns a todos os cidadãos.

1 - Um particular pode cometer crime de “falsidade de documento público”, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionário público ou altere documento efetivamente elaborado por este - ex.: o agente compra uma gráfica e passa a fazer imitações de espelhos de Carteiras de Habilitação, para vendê-los a pessoa que não se submeteram aos exames para dirigir veículos; alguém furta um espelho verdadeiro em branco e preenche os seus espaços; uma pessoa modifica a data de seu nascimento em um documento de identidade.

2 - A adulteração de chassi de veículo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numeração de placas, do motor, do câmbio) caracteriza o crime do “adulteração de sinal identificador de veículo automotor” (art. 311); se, entretanto, o agente altera o número do chassi ou da placa do próprio documento do veículo, caracteriza-se o crime de “falsidade de documento público”.

3 - A consumação se dá com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra conseqüência posterior.

4 - No crime de “falsidade material”, que é infração que deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito parar a prova da materialidade; esse exame pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do documento, chama-se “exame documentoscópico”; sempre que possível deverá ser elaborado também o “exame grafotécnico”, com a finalidade de constatar a autoria da assinatura e dos dizeres do documento, mediante comparação com o material fornecido durante o IP pelo indiciado.

5 - A competência será da Justiça Federal, se o documento foi ou devia ter sido emitido por autoridade federal - ex.: passaporte, caso contrário, é da Justiça Estadual; na falsificação de Carteira de Trabalho, a competência depende da finalidade da falsificação, se for para fraudar o INSS é da Justiça Federal, se for para fins particulares é da Justiça Estadual.

6 - Quem falsifica o próprio espelho em uma gráfica e acrescenta dizeres inverídicos, comete “falsidade material” (no todo); quem tem em suas mãos um espelho verdadeiro em branco e sem possuir legitimidade o preenche com dados falsos, comete “falsidade material” (em parte); quem tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete “falsidade ideológica” (art. 299);

Falsificação de documento público

Artigo 297 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar Documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II –
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Falsificação de documento particular

Artigo 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Falsidade ideológica

Artigo 299 -
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Documento verdadeiro, público ou particular, falso é o teor, o agente é emissor, alterar teor que já consta em documentoé falsificação e não falsidade ideológica. Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo.

Empresário é condenado por falsidade ideológica

Segundo denúncia do Ministério Público, o empresário e mais sete pessoas foram acusadas de emissão de notas fiscais para uma empresa de prestação de serviços simulando trabalhos realizados pela referida empresa de agosto de 2002 a novembro de 2003.

A “falsidade ideológica” é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.

A inserção de dados falsos em documentos, livros ou declarações exigidas pelas leis fiscais caracteriza “crime contra a ordem tributária” (art. 1° da Lei n. 8.137/90).


Assentamentos previstos na Lei civil: nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, opções de nacionalidade, sentenças que deferirem a legitimação adotiva...

Certidão ou atestado ideologicamente falso
Artigo 301
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
O agente tem fé pública.

Falsidade de atestado médico

Artigo 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Artigo 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Uso de documento falso

Artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Supressão de documento
Artigo 305
- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO
DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins.

Artigo 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Falsa identidade

Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Artigo 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Artigo 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Artigo 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Artigo 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.


Peculato

Artigo 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Artigo 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Artigo 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Artigo 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Artigo 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Artigo 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Concussão

Artigo 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Elementos Objetivos do Tipo

No tipo penal, aqui denominado de concussão, o núcleo do tipo é o verbo exigir, que significa impor como obrigação, ordenar, intimar. A conduta incriminada consiste em o funcionário público exigir do sujeito passivo uma vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão do exercício da função.

Já na corrupção passiva, as condutas são de solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, ou promessa de tal vantagem (situação essa aplicável ao funcionário público, ainda que fora da função), ao passo que na Corrupção Ativa (CP 333) o particular em especial, oferece ou faz promessa de vantagem indevida a funcionário público, com intuito de obter a prática, omissão, ou atraso de ato de ofício.



Corrupção passiva


Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Nos parece muito mais grave a conduta de quem exige vantagem indevida, do que a conduta de oferecer ou aceitar receber uma indevida vantagem, no entanto o legislador decidiu punir com mais severidade os delitos de Corrupção (Ativa ou Passiva), em relação ao delito de Concussão: corrupção pena de até 12 anos de reclusão; concussão pena até 8 anos de reclusão!

Prevaricação


Artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Condescendência criminosa

Artigo 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Artigo 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Violência arbitrária

Artigo 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Artigo 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Artigo 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Artigo 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Artigo 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Funcionário público

Artigo 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
Embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
Previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Resistência

Artigo 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Artigo 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato

Artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Tráfico de influência

Artigo 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Exemplo tráfico de influência

Ex-deputado federal foi acusado de praticar tráfico de influência. Ele teria procurado autoridades do Judiciário e das polícias mineiras para beneficiar um ex-prefeito suspeito de assassinato para quem advoga.

O ex-deputado foi ministro da Justiça de 1979 a 1985, secretário de Defesa Social de Minas Gerais em 2006 e assessor especial do governador de Minas até agosto de 2008.

Nas conversas com o seu cliente, o ex-deputado, tenta por exemplo, evitar que seu cliente seja algemado. Diz que conversara com o comandante-geral da Polícia Militar, com o chefe da Polícia Civil e com os delegados que cuidam do caso. Diz ter conversado também com a juíza do caso e com desembargador no Tribunal de Justiça.

Em outra conversa, ao orientar seu cliente para o depoimento diante da juíza, diz que nem os advogados nem os promotores vão fazer perguntas e que o cliente ficasse tranquilo. E acrescenta, conforme a gravação de 19 de julho de 2008: "Não se impressione muito com a cara dela, não, porque está tudo bem".

Corrupção ativa

Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Artigo 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária

Artigo 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2o - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – (Vetado)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3o - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4o - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Falso testemunho ou falsa perícia

Artigo 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
Mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Nota - Redação do caput e parágrafos dada pela Lei n. 10.268, de 28.8.2001, que suprimiu o § 3º.

Juízo Arbitral – Segundo o CPC, arts. 1072 a 1103, juízo constituído pelas partes para a decisão de uma pendência em comum, o mesmo que juiz árbitro. A decisão do juízo arbitral é irrecorrível.

Fraude processual

Artigo 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A justiça aceitou a denúncia de fraude processual contra ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Segundo a denúncia, formulada pela procuradora da República Thaméa Danelon, a ex-diretoraapresentou à desembargadora, como se fosse válida, uma norma da Anac que era apenas um estudo. O artifício foi descoberto depois do acidente com o vôo 3054 da TAM, que matou 199 pessoas em Congonhas.

Para o Ministério Público Federal, a ex-diretora apresentou o estudo como se fosse uma norma e, por isso, cometeu o crime de fraude processual.



Exploração de prestígio


Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Juiz aposentado acusado de exploração de prestígio


No caso de juiz, a denúncia do representante do Ministério Público Estadual foi formulada de acordo com as declarações prestadas pelo cliente dele, o réu José Odacir de Souza, que alega nos autos ter entregado R$ 12 mil para que o acusado (então seu advogado) pagasse propina para dois desembargadores votarem favoravelmente a uma apelação criminal.

PROCESSUAL CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES VIGENTES – ARTIGOS 81 A 85, 177 A 199 E 213 A 242;

DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

Dias úteis, são os que há expediente no Fórum. Somente domingo é considerado feriado forense (CPC 175), ou seja, dia não útil. Sábado não é feriado, de maneira que nesse dia poderão ser praticados atos processuais, como por exemplo, a citação pelo oficial de justiça. Entretanto, para efeito de contagem de prazo, o sábado é considerado dia não útil, pelo fato de não haver expediente forense.
O oficial de justiça só pode entrar na residência de uma pessoa, para realizar a citação, penhora, ou outro ato processual, dentro do horário legal (das 06:00 às 20:00). Em situações excepcionais, porém, os atos processuais poderão ser realizados aos domingos e feriados, mas somente com autorização expressa do juiz. O período das 06:00 às 20:00 horas é fixado pela Lei para realização dos atos processuais objetivando que a pessoa não seja incomodada em seu horário de repouso. Mas conforme o disposto no parágrafo em pauta poderão ser concluídos depois das 20:00 horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar graves danos. Por outro lado não constitui excesso, se por exemplo, uma ato processual terminar alguns minutos após as 20:00 horas, no caso as 20:15 horas. A organização judiciária local não pode ir além do que determina a norma federal geral, que é o artigo 172. Assim, não pode ser fixado horário de expediente forense local, ultrapassando o limite das 20:00 horas. Quando ato tiver que ser praticado por petição (pedido formulado por escrito fundamentado no direito da pessoa perante o Juiz competente, solicitando sua intervenção em fatos que se mostrem ofensivos aos seus direitos), deve sê-lo até o último dia do prazo, dentro do expediente do protocolo, fixado pela norma local da organização judiciária.

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.


Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.


Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Prazo Dilatório – É aquele que foi concedido ou marcado com ampliação do tempo em relação ao prazo comum legalmente estabelecido. O prazo dilatório admite prorrogação, mas esta só será possível, caso o prazo não estiver vencido ou houver motivos imperiosos apresentados pelas partes para esta prorrogação.

Prazos Peremptórios – Perempção significa extinguir, prescrever e se refere no sentido jurídico, a extinção relativa ao direito para praticar um ato processual ou continuar o processo, quando dentro do prazo definido, não se exercitar o direito de agir ou não se pratica o ato. Portanto, prazos peremptórios são improrrogáveis, dentro dos quais se devem praticar ou executar certos atos (contestar, recorrer), que perecerão, isto é, perderão sua validade jurídica após o término do prazo. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Entretanto, quando a lei for omissa os prazos serão fixados pelo juiz dependendo da complexidade da causa. Ver mais.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº8.079, de 13.9.1990)

Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 189. O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Vista dos Autos – Recebimento, pelo advogado, dos autos de um processo em que lhe cabe falar ou tomar ciência do que ele contém. Os autos têm de ser vistos no próprio tribunal.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - Revogado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994:
Texto original: ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta,
ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias
seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

O artigo em questão, estabelece normas para alguns casos em que as citações não deverão ser realizadas, por motivos de humanidade e respeito. Uma outra razão é que as vezes os termos da citação podem ser vexatórios ou desagradáveis, não devendo pois, ser feita em situações públicas que podem acarretar transtornos desnecessários a pessoa que vai ser citada. Entretanto, mesmo nas hipóteses enumeradas nos incisos do artigo 217, a citação poderá ser feita com o objetivo de evitar o perecimento do direito (que poderá ser prescrito) do autor.
Nestas circunstâncias, até mesmo os doentes graves podem ser citados. Contudo, se a doença do réu por sua gravidade for causa impeditiva para que ele seja citado, por impossibilita-lo de receber a citação (artigo 218 CPC) o oficial de justiça lavrará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz então nomeará um médico afim de examinar o citando. O laudo médico será apresentado em 5 dias.
Reconhecida a impossibilidade o juiz dará ao citando um curador, observando quanto à sua escolha a preferência estabelecida na Lei Civil (parágrafo 2° artigo 218 CPC). A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. A citação será válida, caso a pessoa venha a falecer no mesmo dia em que foi citada.

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Tornar Prevento o juiz – significa conceder a prioridade do julgamento da causa àquele juiz que primeiro realizou a citação. Assim, se outras ações iguais forem distribuídas a outros juízos, o Juiz competente para a causa, será aquele sob cuja ordem a citação foi realizada. Isto significa que este juízo será o único competente para as demais causas do processo, pois só neste juízo podem ser tomadas outras medidas processuais. Todos os outros serão incompetentes.

“Prevenir” vem de “chegar antes” (prae e venire) Se há vários juízes o que chegar antes dos outros no processo está prevenido (prevento)

Litispendência – É a situação de litígio desde a citação até o trânsito em julgado da sentença (sentença para a qual não cabe mais recurso). É uma pendência de lide (conflito de interesses), ainda não decidido, achando-se pendente a decisão judicial. É uma causa não julgada, em andamento. Assim, efetivada a citação, constitui-se a litispendência, e por esta razão, as partes não podem ajuizar a mesma questão em outro juízo, ou seja, não se pode iniciar outro processo em outro juízo, uma vez que não se admite duplicidade de processos sobre um mesmo motivo em juízos diversos.

Coisa Litigiosa – É aquela sobre a qual é movido o litígio entre as partes.

A Citação Válida Constitui em Mora o Devedor – Mora significa atraso, retardamento, impontualidade no cumprimento de uma obrigação. Constituir mora significa que o atraso no cumprimento da obrigação, leva o devedor a sofrer penalidades que implicam em pagar juros e correção.


§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90
(noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos na lei.

Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

(Parágrafo acrescentado pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
(Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei n 5.925, de 1º.10.1973)

V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor
entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs (1 Pôr junto; juntar, justapor: Apôs, em sua obra, elegância de estilo e conteúdo dramático. 2.Aplicar ou dar assinatura). no mandado.



CITAÇÃO COM HORA CERTA

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº7.359, de 10.9.1985)

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº7.359, de 10.9.1985)

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Seção IV
Das Intimações

Preliminarmente é importante saber que a Lei não faz qualquer distinção entre notificação e intimação. Entretanto, tal distinção está presente nas doutrinas.

Intimação é o conhecimento dado à parte da prática de um ato, despacho ou sentença (atos já praticados no processo). Passado.

Notificação é a comunicação à parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual ao qual deve comparecer. Futuro.


Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

(Redação dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs (1 Pôr junto; juntar, justapor: Apôs, em sua obra, elegância de estilo e conteúdo dramático. 2.Aplicar ou dar assinatura) no mandado.
(Redação dada pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº8.079, de 13.9.1990)

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei n 8.710, de 24.9.1993)

Precatória – é um pedido solicitado por um juiz a outro de comarca distinta, requerendo a esse último que realize determinado ato processual, que não pode ser realizado na comarca de origem.

Carta Precatória – não é utilizada somente em casos de citações, mas para qualquer tipo de mandado que o juiz processante não tenha condições de fazer cumprir, pelo fato do réu não residir em sua jurisdição.

Carta Rogatória – é o meio de fazer a citação em outro país. É uma carta através da qual se pede a alguma autoridade estrangeira, para que pratique um ato processual. Pode ser também um pedido feito pelo juiz ou tribunal a um tribunal brasileiro de instância superior para pratique um ato.

Carta de Ordem – é uma ordem expedida por um tribunal hierarquicamente superior, para que um juiz de instância superior cumpra um ato. (o inferior pede o superior manda)

Comarca – é o espaço territorial delimitado, em que determinado juiz exerce sua jurisdição a comarca de origem é chamada de juízo deprecante, enquanto a destinatária da precatória é chamada juízo deprecado.


V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº8.710, de 24.9.1993)

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso (recorrer) conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2o Revogado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994:
Texto original: Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.

§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3o renumerado pela Lei nº8.952, de 13.12.1994)